Brasão da Alepe

Parecer 5834/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1459/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, e ao Projeto de Lei Ordinária 1561/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, os Projetos de Lei originais foram apreciados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com o intuito de unificar as disposições das duas proposições, uma vez que regulam matérias similares e, assim sendo, a tramitação de ambas deverá ser conjunta, nos termos dos arts. 232 e 233 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

O Substitutivo nº 01/2021 ainda excluiu as disposições que se referiam ao regime jurídico dos servidores e às atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo, com o intuito de garantir a constitucionalidade da propositura, uma vez que essas matérias são de iniciativa privativa do Governador do Estado.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta, que dispõe sobre a liberdade religiosa e a aplicação de sanções administrativas a quem praticar atos de discriminação por motivo de religião ou crença, no âmbito do Estado de Pernambuco.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O Substitutivo em análise dispõe sobre a liberdade religiosa e a aplicação de sanções administrativas a quem praticar atos de discriminação por motivo de religião ou crença no Estado de Pernambuco.

A propositura assegura que nenhum indivíduo ou grupo, ainda que minoritário, poderá sofrer discriminação por motivos de religião ou crenças. A norma dispõe que são atos discriminatórios por motivo de religião ou crença aqueles que ensejem a proibição à livre expressão ou manifestação religiosa, individual ou coletiva. O art. 5º da propositura ainda estabelece um conjunto de penalidades no caso de descumprimento das disposições legais.

Nota-se, portanto, que a proposição se coaduna com o teor do inciso VI do art. 5º da Constituição Federal, que resguarda a inviolabilidade da liberdade de crença e o livre exercício dos cultos religiosos.

As últimas décadas apresentam um quadro lamentável de crescimento da violência, do preconceito e da intolerância religiosa. Apenas no ano de 2019, houve um aumento de 56% nas denúncias de intolerância religiosa no Brasil, segundo dados oficiais.

A intolerância religiosa representa agressão a direitos humanos fundamentais e exige do conjunto da sociedade e do poder público ações concretas que punam os atos discriminatórios.

Nesse sentido, a propositura, ao defender a liberdade religiosa e estabelecer severas punições aos atos discriminatórios e intolerantes, revela-se de salutar importância para o conjunto da sociedade pernambucana.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1459/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, e ao Projeto de Lei Ordinária 1561/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[09/06/2021 18:09:41] ENVIADA P/ SGMD
[09/06/2021 21:08:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/06/2021 21:08:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/06/2021 23:26:26] PUBLICADO





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