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Parecer 5818/2021

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.459/2020 e Nº 1.561/2020

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo n° 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do PLO nº 1.459/2020: Deputado Clodoaldo Magalhães

Autoria do PLO nº 1.561/2020: Deputado Gustavo Gouveia

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1.459/2020 e nº 1.561/2020, de autoria, respectivamente, do Deputado Clodoaldo Magalhães e do Deputado Gustavo Gouveia. Pela aprovação.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), que modifica integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária (PLO) nº 1.459/2020 e nº 1.561/2020, de autoria dos Deputados Clodoaldo Magalhães e Gustavo Gouveia, respectivamente.

Inicialmente, o PLO nº 1.459/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, visa dispor sobre a liberdade religiosa e dá outras providências. Enquanto, o PLO nº 1.561/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação por motivo religioso, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Devido, a semelhança temática, a CCLJ apresentou e aprovou o substantivo n° 01/2021, a fim de resguardar a unidade da legislação estadual. Assim, o respectivo substantivo consolida as proposições, em análises, que passam a tramitarem em conjunto.

2. PARECER DO RELATOR

A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104, do Regimento Interno desta Casa.

O Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1.459/2020 e nº 1.561/2020. Resumidamente, o propósito da modificação é unificar os respectivos projetos, tendo em vista a semelhança temática.

Sendo assim, a partir da aprovação do supracitado substitutivo, os Projetos de Lei Ordinária nº 1.549/2020 e 1.561/2020 passam a ter a seguinte redação:

“Dispõe sobre a liberdade religiosa e a aplicação de sanções administrativas a quem praticar atos de discriminação por motivo de religião ou crença, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Estado de Pernambuco, a liberdade religiosa destinada a proteger e garantir o direito individual à liberdade de crença, pensamento, discurso, culto e de orientação religiosa.

Art. 2º É livre a expressão e manifestação da religiosidade, individual ou coletivamente, por todos os meios constitucionais e legais permitidos, assegurando:

I - o livre exercício de cultos religiosos e igrejas e a proteção aos respectivos locais de culto, sem qualquer embaraço ao seu funcionamento, permitida a ainda a colaboração de interesse público; e

II – o regular funcionamento de cultos religiosos, igrejas e templos.

Art. 3º Ninguém será obrigado a:

I -  professar ou negar crença religiosa;

II - participar ou rejeitar participação em atos de culto religioso;

III - receber assistência religiosa;

IV - prestar juramento desonroso a sua religião ou crença.

Art. 4º Nenhum indivíduo ou grupo, ainda que minoritário, poderá sofrer discriminação por motivos de religião ou crença.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se atos discriminatórios por motivo de religião ou crença:

I - toda distinção, exclusão, restrição ou preferência estatal fundada em religião ou crença específica;

II - qualquer ato ou incitação à violência contra indivíduos ou grupos religiosos;

III - a restrição de ingresso ou  permanência em ambientes públicos ou privados acessíveis ao público em razão de convicção religiosa;

IV - criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios por motivo de religião ou crença;

IV - restrição à contratação de bens e serviços em razão de convicção religiosa de quaisquer das partes;

V - proibição à livre expressão ou manifestação religiosa, individual ou coletiva;

VI - recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de bens, serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais por motivo de religião ou crença;

VII - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis por motivo de religião ou crença;

VIII - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação, o preconceito ou prática de qualquer conduta discriminatória por motivo de religião ou crença; e

IX - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação por motivo de religião ou crença.

Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

II - multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e 50.000,00 (cinquenta mil reais), considera a situação econômica do infrator e as circunstâncias da infração;

III - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias; e

IV - cassação da licença estadual para funcionamento.

§ 1º A cada reincidência o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista no caput serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

§ 3º As penalidades previstas nos incisos III e IV do caput serão aplicadas às pessoas jurídicas que reincidirem no descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo da aplicação da penalidade de multa.

Art. 6º O descumprimento dos dispositivos desta Lei por órgãos e entidades públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

O impacto econômico da proposição é positivo, tendo em vista que seu descumprimento gera multas, que quando aplicadas se destinaram aos cofres públicos estaduais. Ademais, as proibições impostas ao setor privado, em decorrência da proposta legislativa, desde que respeitadas, não acarretam prejuízos econômicos às empresas que desempenham atividades relacionadas a temática religiosa.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1.459/2020 e nº 1.561/2020, ora em apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária, que tramitam em conjunto, de nº 1.459/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães e de nº 1.561/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[09/06/2021 15:59:42] ENVIADA P/ SGMD
[09/06/2021 20:44:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/06/2021 20:44:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/06/2021 23:25:55] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.