
Parecer 5848/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2020.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Aos Projetos de Lei Ordinária 1459/2020 e 1561/2020.
Autoria: Deputado Clodoaldo Magalhães e Deputado Gustavo Gouveia.
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2020 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1459/2020 e nº 1561/2020, que dispõe sobre a liberdade religiosa e a aplicação de sanções administrativas a quem praticar atos de discriminação por motivo de religião ou crença, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Foi distribuído a esta Comissão de Esportes e Lazer o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1459/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1561/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O primeiro projeto tinha por objetivo dispor sobre a liberdade religiosa, de forma a proteger e garantir o direito individual à liberdade de crença, pensamento, discurso, culto e de organização religiosa, no âmbito do Estado de Pernambuco. Já o segundo dispunha sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação por motivo religioso.
Por tratarem de matérias semelhantes, as proposições foram submetidas à tramitação conjunta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2021, a fim de conciliar as disposições dos dois projetos, resguardando a unidade da legislação estadual, bem como para excluir dispositivos possivelmente inconstitucionais.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
O Substitutivo aqui analisado visa a assegurar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a livre expressão e manifestação da religiosidade, destinada a proteger e garantir o direito individual à liberdade de crença, pensamento, discurso, culto e orientação religiosa.
De acordo com a proposta, nenhum indivíduo ou grupo, ainda que minoritário, poderá ser submetido a atos discriminatórios por motivo de religião ou crença, a exemplo de: distinção, exclusão, restrição ou preferência estatal fundada em religião ou crença específica; qualquer ato ou incitação à violência contra indivíduos ou grupos religiosos; restrição de ingresso ou permanência em ambientes públicos ou privados acessíveis ao público em razão de convicção religiosa; proibição à livre expressão ou manifestação religiosa, individual ou coletiva, dentre outros.
Dependendo do caso, o descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: advertência, multa, suspensão da licença estadual para funcionamento por trinta dias ou cassação da licença estadual para funcionamento.
Com isso, a proposta busca garantir que todos os pernambucanos e pernambucanas possam professar qualquer religião, realizar os cultos ou tradições referentes a essas crenças e manifestar-se, em sua vida pessoal, conforme seus preceitos, de modo que todos possam viver livremente de acordo com essas crenças.
2.2. Voto do Relator.
Uma vez que busca combater todas as formas de discriminação por motivos de crença e religião no nosso estado, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1459/2020 e nº 1561/2020.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1459/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1561/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
Histórico