Brasão da Alepe

Parecer 5884/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos

Projetos de Lei Ordinária Nº 1459/2020 e Nº 1561/2020

Autores: Deputado Clodoaldo Magalhães e Deputado Gustavo Gouveia

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A LIBERDADE RELIGIOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS A SEREM APLICADAS PELA PRÁTICA DE ATOS DE DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO RELIGIOSO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AS PROPOSIÇÕES ORIGINAIS RECEBERAM O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1459/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, e ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1561/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

 

O Projeto de Lei Nº 1459/2020 dispõe sobre a liberdade religiosa e dá outras providências. O Projeto de Lei Nº 1561/2020, por sua vez, dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação por motivo religioso, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

As proposições foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o objetivo de unificar as duas proposituras, uma vez que, por tratarem de matérias similares, a tramitação de ambas deverá ser conjunta, nos termos dos arts. 232 a 234 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

Além disso, o Projeto de Lei Ordinária nº 1561/2020 tratava de assuntos atinentes ao regime jurídico dos servidores públicos, bem como de atribuições vinculadas ao Poder Executivo, que são matérias reservadas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Dessa forma o Substitutivo ora analisado exclui essas disposições, a fim de evitar a inconstitucionalidade da proposição.

 

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Substitutivo ora analisado dispõe sobre a liberdade religiosa e a aplicação de sanções administrativas a quem praticar atos de discriminação por motivo de religião ou crença, no âmbito do Estado de Pernambuco.

A propositura, em seu art. 1º, assegura, no âmbito do Estado de Pernambuco, a liberdade religiosa, destinada a proteger e garantir o direito individual à liberdade de crença, pensamento, discurso, culto e de orientação religiosa.

O texto prevê que ninguém será obrigado a: professar ou negar crença religiosa, participar ou rejeitar participação em atos de culto religioso, receber assistência religiosa e prestar juramento desonroso a sua religião ou crença.

O Substitutivo considera atos discriminatórios por motivo de religião ou crença qualquer ato ou incitação à violência contra indivíduos ou grupos religiosos, bem como praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação, o preconceito ou prática de qualquer conduta discriminatória por motivo de religião ou crença, dentre outros atos citados no parágrafo único do art. 4º da propositura. A proposição ainda estipula penalidades para os casos de descumprimento dos termos fixados.

A liberdade religiosa e de crença é um direito fundamental assegurado e resguardado, nos termos do inciso VI do art. 5º da Constituição Federal. O combate à intolerância religiosa é, portanto, um dever da administração pública e do conjunto da sociedade, especialmente no atual momento, marcado por forte acirramento e conflito de posições e opiniões políticas.

Nesse sentido, a proposição, ao assegurar o direito constitucional à liberdade religiosa, cumpre a relevante função social de assegurar a eficácia dos direitos fundamentais individuais.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1459/2020 e Nº 1561/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que resguarda o direito constitucional à liberdade de crença e de orientação religiosa.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1459/2020, de autoria Deputado Clodoaldo Magalhães, e ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1561/2020, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia

Histórico

[16/06/2021 11:02:11] ENVIADA P/ SGMD
[16/06/2021 14:44:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/06/2021 14:45:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/06/2021 08:55:45] PUBLICADO





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