Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1613/2020.

Texto Completo

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1613/2020 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 16.938, de 25 de junho de 2020, que institui a reserva de vagas a estudantes de escolas públicas nos cursos técnicos ofertados por instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, a fim de ampliar o direito de jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica e dá outras providências.

 

Art. 1º A Ementa da Lei 16.938, de 25 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui a reserva de vagas a estudantes de escolas públicas e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica nos cursos técnicos ofertados por instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

Art. 2º A Lei 16.938, de 25 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ....................................................................................

I - aos estudantes que tenham cursado integralmente as séries finais do ensino fundamental em escolas públicas, para ingresso nos cursos técnicos integrados ou concomitantes; (NR)

II - aos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, para ingresso nos cursos técnicos subsequentes; e, (NR)

 

III – às pessoas indicadas no Artigo 1º-A desta lei, no percentual nele indicado. (AC)

..........................................................................................................”

 

“Art. 1º-A . As instituições de que trata o artigo 1º desta Lei devem reservar um total de  5% (cinco por cento) das vagas oferecidas em seus processos seletivos para adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica. (AC)

 

§ 1º O percentual será computado para fins do atingimento dos 80% (oitenta por cento) de que trata o caput do artigo 1º. (AC)

§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica aqueles que: (AC)

I – vivenciaram ou vivenciam institucionalização em abrigos, casas-lares, casas de semiliberdade e instituições congêneres, em virtude do cumprimento de medidas socioeducativas estabelecida por decisão judicial; (AC)

II – vivenciaram ou vivenciam situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; (AC)

III – foram vítimas de maus-tratos, violência doméstica e familiar, exploração e abuso sexual, trabalho infantil e/ou tráfico de crianças e adolescentes; ou (AC)

IV – estiveram ou estejam em situação de vivência de rua e, depois de previamente triados pelo poder público, inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional. (AC)

§ 3º Os adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica de que trata este artigo deverão preencher os seguintes requisitos para ter direito ao benefício instituído por esta Lei: (AC)

 

I - ter a escolaridade compatível com o curso, programa ou estágio ofertado; (AC)

 

II - apresentar à instituição de ensino documento expedido por secretaria, órgão ou estabelecimento responsável por institucionalização, acolhimento ou atendimento socioassistencial de adolescentes e jovens, para fins de comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica; e (AC)

 

III – ter idade de até 24 (vinte e quatro) anos, salvo se for pessoa com deficiência, caso em que este limite etário não precisará ser observado.  (AC)

 

§ 4º A secretaria, órgão ou estabelecimento responsável por institucionalização, acolhimento ou atendimento socioassistencial de adolescentes e jovens não poderá negar a emissão do documento que comprove a situação de vulnerabilidade socioeconômica, exceto quando houver justificado impedimento legal. (AC)

..................................................................................................”

“Art. 3º................................................................................

I - em se tratando de vagas de ampla concorrência, as remanescentes serão destinadas aos estudantes que não foram contemplados na forma do art. 1º; (NR)

 

II - em se tratando de vagas reservadas dos incisos I e II do art. 1º, as remanescentes serão destinadas aos demais estudantes aprovados na ampla concorrência; e, (NR)

 

III – em se tratando de vagas reservadas previstas no inciso III do art. 1º, as vagas que não forem preenchidas revertem primeiro em favor dos grupos previstos nos incisos I e II do mesmo artigo e, caso ainda assim não sejam preenchidas, seguem a disciplina do inciso acima. (AC)”

 

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei nos aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Revoga-se a Lei nº 15.825, de 2 de junho de 2016.

Histórico

[12/04/2021 14:57:44] ASSINADA
[12/04/2021 14:58:04] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[12/04/2021 15:38:17] NUMERADA
[12/04/2021 15:38:35] DESPACHADA
[12/04/2021 15:38:43] EMITIR PARECER
[12/04/2021 15:38:43] EMITIR PARECER
[12/04/2021 15:38:43] EMITIR PARECER
[12/04/2021 15:38:43] EMITIR PARECER
[12/04/2021 15:38:43] EMITIR PARECER
[12/04/2021 15:38:43] EMITIR PARECER
[12/04/2021 15:39:12] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[13/04/2021 10:49:38] PUBLICADA
[13/04/2021 10:50:03] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/04/2021 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.:




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