
Parecer 5414/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1613/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição objetiva alterar a Lei nº 16.938, de 25 de junho de 2020, que institui a reserva de vagas a estudantes de escolas públicas nos cursos técnicos ofertados por instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar o direito de jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado para adequar a redação da propositura às prescrições da Lei Complementar nº 171/2011.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Conforme se observa da proposta em análise, a medida pretende a alteração da Lei nº 16.938, de 25 de junho de 2020, que institui a reserva de vagas a estudantes de escolas públicas nos cursos técnicos ofertados por instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco no percentual de 80%.
O Substitutivo em questão, desse modo, propõe que as mencionadas instituições públicas passem a destinar, dentro daquele percentual de 80% já estabelecido, um total de 5% (cinco por cento) dessas vagas para adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
A proposição ressalta ainda que passam a ser considerados adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica, para os efeitos da Lei nº 16.938/2020, aqueles que vivenciaram ou vivenciam institucionalização em virtude do cumprimento de medidas socioeducativas; vivenciaram ou vivenciam situação de acolhimento em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; foram vítimas de maus-tratos, violência doméstica e familiar, exploração e abuso sexual, trabalho infantil e/ou tráfico de crianças e adolescentes; ou que estiveram ou estejam em situação de vivência de rua e, depois de previamente triados pelo poder público, foram inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1613/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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