
Parecer 5586/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1613/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Substitutivo em análise altera a Lei nº 16.938, de 25 de junho de 2020, que institui a reserva de vagas a estudantes de escolas públicas nos cursos técnicos ofertados por instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar o direito de jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica e dá outras providências.
A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a proposta, inserindo suas disposições na norma estadual já existente sobre o assunto. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária no 1613/2020 propõe a alteração da Lei nº 16.938, de 25 de junho de 2020, que institui a reserva de vagas a estudantes de escolas públicas nos cursos técnicos ofertados por instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar o direito de jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
A lei que se pretende alterar estabelece que as instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a instituir reserva de 80% (oitenta por cento) das vagas oferecidas em seus processos seletivos para cursos técnicos a estudantes de escolas públicas. Desse modo, a presente proposta determina que tais instituições devem destinar, dentro desse percentual de 80%, um total de 5% (cinco por cento) das vagas para adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Nesse sentido, o Projeto contribui de maneira relevante para o desenvolvimento socioeconômico dos adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade, constituindo-se como uma medida importante para que possam superar tal situação, especialmente aqueles que, nos termos da proposição, vivenciaram ou vivenciam institucionalização em virtude do cumprimento de medidas socioeducativas; vivenciaram ou vivenciam situação de acolhimento em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; vítimas de maus-tratos, violência doméstica e familiar, exploração e abuso sexual, trabalho infantil e/ou tráfico de crianças e adolescentes; e aqueles que estiveram ou estejam em situação de vivência de rua e, depois de previamente triados pelo poder público, foram inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1613/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que busca a ampliação dos direitos dos jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica em Pernambuco.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1613/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico