
Parecer 5378/2021
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1613/2020
Origem: Poder Legislativo
Autor do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 do Projeto de Lei Ordinária Nº 1613/2020, que altera a Lei Nº 16.938, de 25 de junho de 2020, que institui a reserva de vagas a estudantes de escolas públicas nos cursos técnicos ofertados por instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, a fim de ampliar o direito de jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 1613/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão visa instituir a reserva de 5% das vagas ofertadas por cursos técnicos de instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco aos jovens e adolescentes, com até 24 anos, em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo ora em análise, apresentado com a finalidade de adequar o Projeto de Lei às prescrições da Lei Complementar nº 171/2011. Assim, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Os jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica sofrem, em geral, com maior dificuldade no acesso à educação, o que acarreta níveis mais baixos de escolaridade formal em relação à média da população, contribuindo para dificultar seu ingresso no mercado de trabalho.
Diante de situações como essa, princípio constitucional da igualdade garante que a legislação ordinária possa exigir tratamento diferenciado por parte do Estado àqueles que se encontram em situação desfavorável aos demais, no âmbito de um Estado Democrático e Social de Direito.
Sendo assim, a proposição em discussão visa a instituir uma reserva de 5% das vagas oferecidas em processos seletivos de instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco para adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Tal reserva deve estar inserida dentro do percentual de 80% das vagas destinadas pela Lei nº 1.693/2020 aos estudantes de escolas públicas nos referidos processos seletivos.
Nos termos da propositura, são requisitos para acesso ao benefício possuir até 24 anos e nível de escolaridade compatível com o curso, programa ou estágio oferecido, assim como deter um documento comprobatório de sua vulnerabilidade socioeconômico perante secretaria, órgão ou estabelecimento responsável por institucionalização, acolhimento ou atendimento socioassistencial de adolescentes e jovens.
Diante do exposto, constata-se que a proposição institui importante mecanismo de acesso de jovens em situação de vulnerabilidade ao ensino profissional e tecnológico, contribuindo para garantir seu direito à educação e facilitar seu ingresso no mercado de trabalho.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1613/2020, tendo em vista que a proposição visa a promover oportunidades de aprendizado, ensino e profissionalização aos jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, permitindo que eles conquistem capacitação técnica e oportunidades no mercado de trabalho.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1613/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico