
Parecer 5407/2021
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2021 do Projeto de Lei Ordinária Nº 1613/2020
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 do Projeto de Lei Ordinária Nº 1613/2020, que altera a Lei nº 16.938, de 25 de junho de 2020, que institui a reserva de vagas a estudantes de escolas públicas nos cursos técnicos ofertados por instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, a fim de ampliar o direito de jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1613/2020, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei nº 16.938, de 25 de junho de 2020, que institui a reserva de vagas a estudantes de escolas públicas nos cursos técnicos ofertados por instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar o direito de jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, fez análise positiva quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, contudo, o Projeto de Lei original recebeu o Substitutivo Nº 01/2021, no intuito de promover as alterações pretendidas diretamente na Lei Nº 16.938/2020 e não mais na Lei Nº 15.825/2016, como se propôs inicialmente.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise do Parecer
A assistência social destina-se a garantir o cumprimento dos direitos fundamentais, sejam oriundos de norma constitucional ou legal. Nesse sentido, os jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica são um público que requer atenção especial em virtude das desvantagens e barreiras que sofrem desde sua infância e que põem em perigo o usufruto de seus direitos sociais.
Diante disso, a proposição em discussão tem por objetivo reservar para aquele grupo o quantitativo de 5% das vagas oferecidas em processos seletivos das instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco, a ser computada dentro dos 80% das vagas oferecidas para estudantes que tenham cursado integralmente as séries finais do ensino fundamental ou o ensino médio em escolas públicas.
Nos termos da proposição, considera como adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade aqueles em condição de abandono, negligência familiar, orfandade, cumprimento de medidas socioeducativas por decisão judicial, além das vítimas de maus tratos, violência doméstica e familiar, exploração e abuso sexual e trabalho infantil. Para acessar o benefício, a pessoa contemplada deve possuir até 24 anos e escolaridade compatível com o curso, programa ou estágio ofertado.
Por fim, a secretaria, órgão ou estabelecimento, responsável por institucionalização, acolhimento e atendimento socioassistencial de adolescentes e jovens, deverá emitir documento comprobatório da situação de vulnerabilidade socioeconômica, ficando proibido negar sua emissão, exceto quando houver justificado impedimento legal.
Dessa maneira, por meio da promoção de oportunidade de aprendizado e profissionalização, juntamente com o devido acompanhamento psicossocial, busca-se promover a entrada de jovens em situação de vulnerabilidade no mercado de trabalho. Constata-se, portanto, o mérito da proposição analisada.
2.2. Voto do Relator
Visto que a iniciativa visa atender jovens e adolescentes vulneráveis socioeconomicamente por meio da reserva de vagas nas instituições públicas de ensino profissionalizante, com a devida assistência psicossocial, no intuito de permitir seu desenvolvimento e assegurar seus direitos básicos, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1613/2020, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1613/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico