
Parecer 5350/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1613/2020
Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 16.938, de 25 de junho de 2020, que institui a reserva de vagas a estudantes de escolas públicas nos cursos técnicos ofertados por instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, a fim de ampliar o direito de jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica e dá outras providências. RECEBEU O Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1613/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A iniciativa tem por objetivo alterar a Lei nº 16.938, de 25 de junho de 2020, que institui a reserva de vagas a estudantes de escolas públicas nos cursos técnicos ofertados por instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar o direito de jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Tendo em vista que a proposição original alterava a Lei Nº 15.825/2016, que dispõe sobre a criação de cota de 5% em cursos técnicos e profissionalizantes da Rede Pública Estadual para adolescentes e jovens que se encontrem em cumprimento de medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, em liberdade assistida, em semiliberdade e egressos de internação, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, para inserir as disposições da propositura na Lei Nº 16.938, de 25 de junho de 2020. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Nº 16.938/2020 determina a obrigatoriedade, por parte das instituições públicas de educação profissional e tecnológica do Estado de Pernambuco, de reservar 80% das vagas oferecidas em seus processos seletivos aos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio ou as séries finais do ensino fundamental em escolas públicas.
Diante desse cenário, a proposição em discussão tem por objetivo disponibilizar 5% daquele quantitativo aos adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em razão das dificuldades adicionais que afetam esse grupo.
Nos termos da iniciativa, considera-se como adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica aqueles em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas, casas de semiliberdade e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono, negligência familiar ou condenação socioeducativa por decisão judicial. Além disso, também são considerados aptos ao benefício aqueles jovens e adolescentes vítimas de maus tratos, violência doméstica e familiar, exploração e abuso sexual, trabalho infantil e tráfico de crianças e adolescentes.
Não obstante, a proposição determina ainda como requisitos para aquisição do benefício ter a idade de até 24 anos, salvo no caso de pessoa com deficiência, e escolaridade compatível com o curso, programa ou estágio ofertado. Além disso, o jovem deve possuir documento expedido por secretaria, órgão ou estabelecimento responsável por institucionalização, acolhimento ou atendimento socioassistencial de adolescentes e jovens, para fins de comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Desta forma, a proposição visa a promover o acesso dos jovens em condição de vulnerabilidade aos direitos fundamentais básicos, oferecendo uma via para que eles busquem capacitação técnica e profissionalização, no intuito de garantir um futuro com oportunidades e qualidade de vida.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1613/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa atende ao interesse público, na medida em que visa concretizar os direitos fundamentais dos jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade socioeconômica por meio do acesso às instituições de ensino técnico e de capacitação profissional.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1613/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico