Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1847/2021.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1847/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento, a fim de assegurar o direito à meia-entrada em eventos esportivos.

 

 

Art. 1º A  Ementa da Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que realizem eventos culturais, de lazer, entretenimento e esportivos. (NR)”

 

Art. 2º A Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais e esportivos aos professores, ativos e aposentados, da rede pública e privada de todos os níveis de ensino. (NR)

...................................................................................................

 

§ 5º O benefício conferido por esta lei deve ser computado para fins do atingimento do total de 40% de que trata o art. 1º ,§ 10, da Lei Federal nº 12.933 de 26 de dezembro de 2013 (AC)

 

Art. 2º ........................................................................................

 

Parágrafo único. O direito ao benefício de que trata o caput do art. 1º para os eventos esportivos será aplicado para os eventos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco. (AC)

 

Art. 3º ........................................................................................

...................................................................................................

 

§ 2º A prova a que se refere o caput e o § 1º deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitado, na portaria dos estabelecimentos que realizam eventos culturais e esportivos. (NR)

 

.................................................................................................’

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias na data de sua publicação oficial.”

Histórico

[29/03/2021 12:18:02] ASSINADA
[29/03/2021 12:18:16] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[29/03/2021 16:30:13] NUMERADA
[29/03/2021 16:30:28] DESPACHADA
[29/03/2021 16:30:39] EMITIR PARECER
[29/03/2021 16:30:39] EMITIR PARECER
[29/03/2021 16:30:39] EMITIR PARECER
[29/03/2021 16:30:39] EMITIR PARECER
[29/03/2021 16:30:39] EMITIR PARECER
[29/03/2021 16:30:39] EMITIR PARECER
[29/03/2021 16:31:18] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[29/03/2021 21:51:58] PUBLICADA
[29/03/2021 21:52:32] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/03/2021 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 5205/2021 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 5212/2021 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 5219/2021 Esporte e Lazer
Parecer FAVORAVEL 5239/2021 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Parecer FAVORAVEL 5274/2021 Educação e Cultura
Parecer FAVORAVEL 5294/2021 Desenvolvimento Econômico e Turismo