
Substitutivo 1/2021
EMENTA:Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1847/2021.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1847/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento, a fim de assegurar o direito à meia-entrada em eventos esportivos.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que realizem eventos culturais, de lazer, entretenimento e esportivos. (NR)”
Art. 2º A Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais e esportivos aos professores, ativos e aposentados, da rede pública e privada de todos os níveis de ensino. (NR)
...................................................................................................
§ 5º O benefício conferido por esta lei deve ser computado para fins do atingimento do total de 40% de que trata o art. 1º ,§ 10, da Lei Federal nº 12.933 de 26 de dezembro de 2013 (AC)
Art. 2º ........................................................................................
Parágrafo único. O direito ao benefício de que trata o caput do art. 1º para os eventos esportivos será aplicado para os eventos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco. (AC)
Art. 3º ........................................................................................
...................................................................................................
§ 2º A prova a que se refere o caput e o § 1º deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitado, na portaria dos estabelecimentos que realizam eventos culturais e esportivos. (NR)
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Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias na data de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/03/2021 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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