
Parecer 5205/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1847/2021
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que ALTERA A LEI Nº 12.258, DE 22 DE AGOSTO DE 2002, QUE INSTITUIU A MEIA-ENTRADA PARA PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONEM CULTURA, LAZER E ENTRETENIMENTO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DO DEPUTADO GILVAN COSTA, A FIM DE ASSEGURAR O DIREITO À MEIA-ENTRADA EM EVENTOS ESPORTIVOS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1847/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O Projeto de Lei original altera a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que instituiu a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento, a fim de assegurar o direito à meia-entrada em eventos esportivos.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o fim de adequar a proposição à Lei Complementar 171/2011 e modificar dispositivo da lei alterada. Cumpre agora a esta Comissão apreciar o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O acesso ao lazer e à cultura em momentos livres permite dotar de melhor qualidade de vida os professores, profissionais cujo ofício é de excepcional importância para o desenvolvimento da sociedade, mas que estão sujeitos a altos níveis de estresse em razão de sua atividade laboral.
Nesse toar, a vigente Lei nº 12.258/2002, como forma de reconhecer a importância do professor para a sociedade e a necessidade de proporcionar atividades fora da sala de aula que amenizem o estresse do trabalho, assegura o pagamento de 50% do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais aos professores, ativos e aposentados, da rede pública e privada de todos os níveis de ensino.
A proposição em análise, por sua vez, altera a norma supracitada, com a finalidade de garantir que o referido benefício se estenda também ao ingresso em eventos esportivos.
Outrossim, a proposição determina que, na concessão do referido benefício, observe-se o limite de 40% do total dos ingressos disponíveis para cada evento, conforme preconiza o art. 1º, § 10, da Lei Federal nº 12.933 de 26 de dezembro de 2013 (Lei da Meia Entrada).
Portanto, ao permitir o pagamento de meia entrada aos professores, ativos e aposentados, da rede pública e privada de todos os níveis de ensino, em eventos esportivos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas, a proposição fomenta atividade que ameniza o estresse que é inerente a essa profissão, contribuindo para sua valorização.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1847/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao promover mecanismo de fomento o lazer e bem-estar dos professores pernambucanos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1847/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Histórico