
Parecer 5219/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 1847/2021
Autoria: Deputado Gustavo Gouveia.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1847/2021, que altera a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento, a fim de assegurar o direito à meia-entrada em eventos esportivos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 1847/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Conforme preconiza o art. 220 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2021, que adequa o Projeto de Lei original às regras da Lei Complementar 171/2011.
Nos termos do referido Substitutivo, a proposição altera a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento, a fim de assegurar o direito à meia-entrada em eventos esportivos.
2 - Parecer do Relator.
2.1. Análise da Matéria.
A Lei nº 12.258/2002, que assegura o pagamento de 50% do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais aos professores, ativos e aposentados, da rede pública e privada de todos os níveis de ensino, é importante mecanismo vigente que fomenta o enriquecimento cultural e o lazer dos docentes.
Nesse panorama, a proposição em apreço busca ampliar o alcance da referida legislação ao assegurar pagamento de meia-entrada também em eventos esportivos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco.
Outrossim, a proposição determina que, na concessão do referido benefício, seja observado o limite de 40% do total dos ingressos disponíveis para cada evento, conforme preconiza o art. 1º, § 10, da Lei Federal nº 12.933 de 26 de dezembro de 2013 (Lei da Meia Entrada).
Diante do exposto, verifica-se que a propositura constitui importante mecanismo, que contribui para a garantia do direito ao esporte e ao lazer dos docentes, facilitando seu acesso a eventos esportivos, sem acarretar, por conseguinte, prejuízos aos responsáveis pela produção dos eventos, pois a concessão será limitada a 40% do total dos ingressos disponíveis, como determina a Lei da Meia Entrada.
2.2. Voto do Relator.
Uma vez que a proposta contribui com o processo de evolução do conhecimento e enriquece a relação com alunos, expandindo, ainda, as opções de lazer com custo mais acessível aos professores, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1847/2021.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 1847/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
Histórico