
Parecer 5212/2021
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1847/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 1847/2021: Deputado Gustavo Gouveia
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1847/2021, que visa alterar a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que instituiu a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento, originada de Projeto de Lei do Deputado Gilvan Costa, a fim de assegurar o direito à meia-entrada em eventos esportivos. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1847/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
Relata-se que o texto inicial do projeto tem a finalidade de estender o direito à meia-entrada nos eventos esportivos aos professores de qualquer nível de ensino.
Na justificativa, o autor da proposta afirma que garantir o direito a meia-entrada nos eventos esportivos é uma forma de valorizar esses profissionais tão relevantes para o nosso desenvolvimento como sociedade.
O substitutivo em análise, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça – CCLJ, propôs adequar a proposta à técnica legislativa, especialmente ao que determina a Lei Complementar nº 171/2011.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposta no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre a presente propositura.
O projeto original visava alterar a Lei nº 12.258/2002, com a finalidade de garantir o direito a meia-entrada aos professores de qualquer nível de ensino também nos eventos esportivos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de administração do desporto.
O substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça teve o objetivo de adequar a proposta à técnica legislativa, mas manteve a finalidade da matéria.
Assim, considerando que o Estado de Pernambuco não arrecada receitas decorrentes da cobrança de ingressos para eventos esportivos, a proposição, caso aprovada, não acarretará renúncia de receitas ou aumento de despesas públicas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Destaca-se, por fim, que em nenhum momento a proposição trata de definição de alíquota, de hipótese de incidência ou de base de cálculo de qualquer tributo. Portanto, o projeto não visa modificar quaisquer regras de direito tributário.
Diante disso, a matéria possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1847/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1847/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, está em condições de ser aprovado.
Recife, 07 de abril de 2021.
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