Brasão da Alepe

Parecer 5239/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1847/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

 

A proposição em questão visa a alterar a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento, a fim de assegurar o direito à meia-entrada em eventos esportivos.

 

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado primordialmente para adequar a proposição às prescrições da Lei Complementar 171/2011. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

 

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

 

O processo educacional o desempenho do docente em sala de aula envolve não envolvem apenas sua experiencias acadêmicas, mas também suas condições pessoais, que condicionam sua atuação profissional. Sendo assim, é essencial oferecer aos profissionais do magistério condições de vida dignas, de modo a promover seu bem-estar, com reflexos diretos na atividade pedagógica.

 

Nesse contexto a Lei nº 12.258/2002, como meio de fomento ao enriquecimento cultural e ao lazer dos docentes, assegura o pagamento de 50% do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos culturais aos professores, ativos e aposentados, da rede pública e privada de todos os níveis de ensino.

 

A proposição em análise, por sua vez, busca ampliar o alcance da referida legislação ao assegurar pagamento de meia-entrada também em eventos esportivos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Ademais, a proposição determina que, na concessão da meia entrada, observe-se o limite de 40% do total dos ingressos disponíveis para cada evento, conforme preconiza o § 10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933 de 26 de dezembro de 2013 (Lei da Meia Entrada).

 

Nesse sentido, a proposta legislativa é importante para o incremento do desempenho do docente em sala de aula, promovendo o direito dos professores ao lazer por meio da redução de custo para acesso em eventos esportivos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1847/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[07/04/2021 18:43:25] ENVIADA P/ SGMD
[07/04/2021 19:59:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/04/2021 19:59:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/04/2021 23:36:04] PUBLICADO





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