Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2019

EMENTA: Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 275/2019 e 340/2019.

Texto Completo

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nºs 275/2019 e 340/2019 passam a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº  16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança, pelas instituições de ensino, de taxas extras ou similares por atividades que não resultem em vantagem adicional ao consumidor, bem como vedar às concessionárias de serviço público que condicionem o atendimento aos pedidos de nova ligação ou de alteração de titularidade à regularização de débitos pendentes em nome de terceiros.

 

Art. 1° A Lei nº  16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 121-A. É vedada a cobrança de taxas extras ou similares por atividades que não resultem em vantagem adicional ao consumidor, tais como: (AC)

I - taxa de repetência, entendida esta como o acréscimo de valor à mensalidade, semestralidade ou anualidade como decorrência exclusiva da reprovação do aluno em uma ou mais disciplinas; (AC)

 II - taxa sobre disciplina eletiva, entendida esta como o acréscimo de valor à mensalidade, semestralidade ou anualidade em razão de o aluno estar cursando disciplina de natureza não obrigatória, mas que integra a matriz curricular do respectivo curso e que compõe a sua carga horária mínima; e (AC)

III - taxa de prova, entendida esta como o valor cobrado do aluno em virtude da realização de procedimento de avaliação de aprendizagem realizado pela instituição de ensino. (AC)

§ 1º Inclui-se na vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo a cobrança diferenciada de valor de mensalidade, semestralidade ou anualidade entre alunos repetentes e não repetentes. (AC)

§ 2º Não se inclui na vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo o acréscimo de valor decorrente das matérias adicionais que o aluno repetente vier a cursar, em regime de dependência. (AC)

§ 3º Não se inclui na vedação de que trata o inciso III do caput deste artigo a cobrança extraordinária motivada pela aplicação de prova quando o aluno não comparecer, salvo quando a ausência do aluno se der por motivo de saúde ou em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados. (AC)

§4º A ausência por motivo de saúde será comprovada mediante apresentação de atestado médico ou odontológico idôneo, com indicação do CID (Classificação Internacional de Doença), em conformidade com o procedimento estabelecido pela instituição de ensino. (AC)

§5º A comprovação dos casos fortuitos ou de força maior serão regulamentados pelas instituições de ensino. (AC)

§ 6º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)

........................................................................................................

“Art. 149-A. É vedado condicionar o atendimento aos pedidos de nova ligação ou de alteração de titularidade à regularização de débitos pendentes em nome de terceiros. (AC)

§ 1º O fornecedor fica desobrigado de cumprir o disposto no caput caso comprove, cumulativamente, que: (AC)

I - o solicitante adquiriu, a qualquer título, o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial, industrial ou profissional do devedor originário; e (AC)

II - o solicitante continuou a exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora. (AC)

§ 2º Nos casos de imóveis particulares os pedidos de nova ligação e de alteração de titularidade, não será permitido sem o pagamento do débito. (AC)

 § 3º Nos casos de imóveis particulares em que o imóvel esteja alugado os pedidos de nova ligação e de alteração de titularidade, só será permitido com a apresentação do contrato entre as partes e reconhecido em cartório. (AC)

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

Histórico

[12/11/2019 15:19:23] ASSINADA
[12/11/2019 15:19:35] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[13/11/2019 17:38:26] NUMERADA
[13/11/2019 17:38:56] DESPACHADA
[13/11/2019 17:39:04] EMITIR PARECER
[13/11/2019 17:39:04] EMITIR PARECER
[13/11/2019 17:39:04] EMITIR PARECER
[13/11/2019 17:39:04] EMITIR PARECER
[13/11/2019 17:39:04] EMITIR PARECER
[13/11/2019 17:39:04] EMITIR PARECER
[13/11/2019 17:39:31] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[14/11/2019 15:55:48] PUBLICADA
[14/11/2019 15:56:32] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/11/2019 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:




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