
Parecer 1350/2019
Texto Completo
PARECER Nº AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 275/2019 E Nº 340/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo nº 01/2019: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 275/2019: Deputado Eriberto Medeiros
Autoria do PLO nº 340/2019: Deputado Wanderson Florêncio
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 aos Projetos de Lei Ordinária nº 275/2019 e nº 340/2019, que alteram a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança, pelas instituições de ensino, de taxas extras ou similares por atividades que não resultem em vantagem adicional ao consumidor, bem como vedar às concessionárias de serviço público que condicionem o atendimento aos pedidos de nova ligação ou de alteração de titularidade à regularização de débitos pendentes em nome de terceiros. Pela aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 275/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros e nº 340/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
De inicio, o PLO nº 275/2019 aspira acrescentar o art. 126-A, bem como seus respectivos parágrafos à Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.
Já o PLO nº 340/2019, inicialmente, pretende acrescentar os arts. 120-A, 121-A e 149-A, assim como seus respectivos parágrafos. Além disso, objetiva acrescer o inciso IV, ao art. 46. Ademais, a respectiva proposição também pleiteia alterar o caput do art. 46, bem como seus incisos II e III, todos, da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.
O PLO nº 275/2019, na versão original, pretende vedar a cobrança de qualquer valor a título de segunda chamada, nova oportunidade de prova ou equivalentes, quando a ausência do aluno se der por motivo de saúde ou em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados.
Enquanto que o PLO nº 340/201, na sua versão original, almeja vedar cobrança de multa por cancelamento de matrícula, assim como veda cobrança de taxas extras ou similares. Além do mais, veda condicionar o atendimento a pedidos de nova ligação ou de alteração de titularidade à regularização de débitos pendentes em nome de terceiros.
Os projetos de lei foram apreciados na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, que preserva a essência das proposições iniciais, mas confere nova redação aos seus respectivos textos.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 275/2019 e nº 340/2019. Contudo, vale destacar as modificações a seguir:
- Realoca o texto do art. 126-A do PLO nº 275/2019 para o § 3º do art. 121-A do substitutivo;
- Muda o §1º do art. 126-A do PLO nº 275/2019 para o § 4º art. 121-A do substitutivo;
- Altera o §2º do art. 126-A do PLO nº 275/2019 para o § 5º art. 121-A do substitutivo;
- Exclui o art. 120-A, bem como seus §§ 1º e 2º, todos, do PLO nº 340/2019;
- Modifica o § 3º do PLO nº 340/2019, assim como redistribui seu resíduo textual para o § 6º do art. 121-A do substitutivo;
- Acresce § 6º ao art. 121-A do substitutivo;
- As modificações visam ajustar os textos de modo que o substitutivo nº 01/2019 consolide os Projetos de Lei Ordinária nº 275/2019 e nº 340/2019, tendo em vista que os respectivos projetos tratam da mesma temática;
- As demais alterações são meros ajustes redacionais que não impactam no significado da proposta.
Não se vislumbra impacto econômico na proposta, tendo em vista que as vedações elencadas no substitutivo n° 01/2019 visam barrar situações abusivas contra o consumidor. Entende-se, que as taxas vedadas compõem os preços das mensalidades e não devem ser cobradas, de maneira separada, pelas instituições de ensino.
Sendo assim, sob a ótica econômica, não há qualquer óbice à aprovação do projeto de lei apresentado.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, aos Projetos de Lei Ordinária nº 275/2019 e nº 340/2019, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 275/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros e nº 340/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, está em condições de ser aprovado.
Histórico