Brasão da Alepe

Parecer 1922/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos

Projetos de Lei Ordinária NºS 275 e 340/2019

Autoria: Deputado Eriberto Medeiros e Deputado Wanderson Florêncio

 

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº  16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE PROIBIR A COBRANÇA, PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, DE TAXAS EXTRAS OU SIMILARES POR ATIVIDADES QUE NÃO RESULTEM EM VANTAGEM ADICIONAL AO CONSUMIDOR, BEM COMO VEDAR ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO QUE CONDICIONEM O ATENDIMENTO AOS PEDIDOS DE NOVA LIGAÇÃO OU DE ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE À REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS PENDENTES EM NOME DE TERCEIROS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária no 275/2019 e 340/2019, de autoria dos Deputados Eriberto Medeiros e Wanderson Florêncio, respectivamente.

A Proposição em debate altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, com vistas a proibir a cobrança, pelas instituições de ensino, de taxas extras ou similares por atividades que não resultem em vantagem adicional ao consumidor; bem como vedar às concessionárias de serviço público de condicionarem o atendimento aos pedidos de nova ligação ou de alteração de titularidade, à regularização de débitos pendentes em nome de terceiros.

As Proposições originais foram apreciadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2019 devido à necessidade de tramitação conjunta dos projetos, uma vez que tratam de matéria correlata.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco, art. 143, também cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas. É preciso então encontrar o equilíbrio entre as garantias dadas aos comprados e a liberdade dos vendedores para que se forme uma relação jurídica justa e moral.

O Substitutivo aqui analisado insere novas disposições na Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 (Código Estadual de Defesa do Consumidor) ampliando ampliar o leque de proteção do consumidor pernambucano. Busca-se proibir a cobrança por instituições de ensino, de taxas extras por atividades que não resultem em vantagem adicional ao consumidor, como taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova.

Outrossim, insere-se a previsão de que as concessionárias de serviço público não podem condicionar o atendimento de pedidos de nova ligação ou de alteração de titularidade, à regularização de débitos que estejam pendentes em nome de terceiros.

Assim sendo, aumenta-se a proteção conferida pela legislação ao consumidor pernambucano impondo-se multas aos que não cumprirem as novas disposições. Dessa forma, visa-se fornecer maior coercibilidade aos novos dispositivos.

 2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 aos Projetos de Lei Ordinária Nºs 275 e 340/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público ao ampliar o rol de direitos do consumidor pernambucano.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária no 275/2019 e 340/2019, de autoria dos Deputados Eriberto Medeiros e Wanderson Florêncio, respectivamente.

Histórico

[05/02/2020 10:38:24] PUBLICADO
[17/12/2019 17:42:31] ENVIADA P/ SGMD
[20/12/2019 12:37:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/12/2019 12:37:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.