Brasão da Alepe

Parecer 1451/2019

Texto Completo

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria dos Projetos de Lei Originais: Deputado Eriberto Medeiros e Deputado Wanderson Florêncio


Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 275/2019 e 340/2019, que passam a alterar a Lei nº  16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança, pelas instituições de ensino, de taxas extras ou similares por atividades que não resultem em vantagem adicional ao consumidor, bem como vedar às concessionárias de serviço público que condicionem o atendimento aos pedidos de nova ligação ou de alteração de titularidade à regularização de débitos pendentes em nome de terceiros. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária no 275/2019 e 340/2019, de autoria dos Deputados Eriberto Medeiros e Wanderson Florêncio, respectivamente.

A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019, em observância ao parágrafo único do art. 219, do Regimento Interno desta Casa, que determina a tramitação conjunta de proposições que regulamentem matéria idêntica, com o mesmo objetivo.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº  16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de proibir a cobrança, pelas instituições de ensino, de taxas extras ou similares por atividades que não resultem em vantagem adicional ao consumidor; bem como vedar às concessionárias de serviço público que condicionem o atendimento aos pedidos de nova ligação ou de alteração de titularidade à regularização de débitos pendentes em nome de terceiros.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

O Substitutivo em análise foi apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária no 275/2019 e 340/2019, atendendo ao princípio da unicidade, presente no art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 171/2011, uma vez que tratam de matéria correlata.

A proposição modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 (Código Estadual de Defesa do Consumidor), com o objetivo de proibir a cobrança, pelas instituições de ensino, de taxas extras ou similares por atividades que não resultem em vantagem adicional ao consumidor, tais como taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova.

A propositura proíbe, ainda, as concessionárias de serviço público de condicionarem o atendimento de pedidos de nova ligação ou de alteração de titularidade, à regularização de débitos pendentes em nome de terceiros.

A medida é relevante, pois promove importante contribuição legislativa ao aprimoramento do Código Estadual de Defesa do Consumidor, com vistas a ampliar a proteção ao consumidor e coibir as práticas econômicas abusivas no Estado.

 

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019 aos Projetos de Lei Ordinária n° 275/2019 e n° 340/2019, uma vez que confere maior eficácia ao sistema de proteção ao consumidor no Estado, ao proteger os consumidores da cobrança de taxas abusivas por instituições de ensino; e da responsabilização por débitos de outros consumidores nos casos dos serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2019, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 275/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 340/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[02/12/2019 15:53:55] PUBLICADO
[27/11/2019 13:32:20] ENVIADA P/ SGMD
[27/11/2019 18:46:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/11/2019 18:46:27] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.