
Parecer 1830/2019
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária no 275/2019 e 340/2019, de autoria dos Deputados Eriberto Medeiros e Wanderson Florêncio, respectivamente.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou e aprovou o Substitutivo nº 01/2019, devido à necessidade de tramitação conjunta dos projetos, uma vez que tratam de matéria correlata.
Quanto ao aspecto material, o substitutivo altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, com vistas a proibir a cobrança, pelas instituições de ensino, de taxas extras ou similares por atividades que não resultem em vantagem adicional ao consumidor; bem como vedar às concessionárias de serviço público de condicionarem o atendimento aos pedidos de nova ligação ou de alteração de titularidade, à regularização de débitos pendentes em nome de terceiros.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
O Substitutivo aqui analisado altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 (Código Estadual de Defesa do Consumidor), para proibir a cobrança por instituições de ensino, de taxas extras por atividades que não resultem em vantagem adicional ao consumidor, como taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova. Além de proibir as concessionárias de serviço público de condicionarem o atendimento de pedidos de nova ligação ou de alteração de titularidade, à regularização de débitos que estejam pendentes em nome de terceiros.
A proposição determina, ainda, que o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator à penalidade de multa e demais sanções previstas no Código Estadual de Defesa do Consumidor.
Segundo a Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, também cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.
Nesse contexto, o Substitutivo em questão apresenta-se como uma relevante medida legislativa, pois ao proteger os consumidores de cobranças abusivas, e de responsabilização por débitos de outros consumidores nos casos dos serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos, confere maior eficácia ao sistema de proteção ao consumidor no Estado.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo 01/2019 de autoria da CCLJ, que alterou integralmente os Projetos de Lei Ordinária no 275/2019 e 340/2019, de autoria dos Deputados Eriberto Medeiros e Wanderson Florêncio, respectivamente.
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