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Parecer 1355/2019

Texto Completo

 PARECER Nº _____________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 275/2019 e 340/2019.

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Autoria dos Projetos de Lei Originais: Deputado Eriberto Medeiros e Deputado Wanderson Florêncio

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 275/2019 e 340/2019, que passam a alterar a Lei nº  16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança, pelas instituições de ensino, de taxas extras ou similares por atividades que não resultem em vantagem adicional ao consumidor, bem como vedar às concessionárias de serviço público que condicionem o atendimento aos pedidos de nova ligação ou de alteração de titularidade à regularização de débitos pendentes em nome de terceiros. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária no 275/2019 e 340/2019, de autoria dos Deputados Eriberto Medeiros e Wanderson Florêncio, respectivamente.

Nos termos do parágrafo único do art. 219, do Regimento Interno desta Casa, as proposições foram designadas para tramitar conjuntamente, uma vez que objetivam regulamentar matéria idêntica, com o mesmo objetivo.

Os Projetos foram apreciados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde receberam o Substitutivo nº 01/2019, apresentado com a finalidade de dar maior efetividade as proposituras, visto que algumas das disposições nelas apresentadas já foram tratadas em outros projetos de lei. Além da necessidade de tramitação em conjunto dos projetos em questão, devido ao princípio da unicidade, presente no art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 171/2011, uma vez que tratam de matéria correlata.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão altera a Lei nº  16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de proibir a cobrança, pelas instituições de ensino, de taxas extras ou similares por atividades que não resultem em vantagem adicional ao consumidor, bem como vedar as concessionárias de serviço público que condicionem o atendimento aos pedidos de nova ligação ou de alteração de titularidade à regularização de débitos pendentes em nome de terceiros.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar o mérito da proposição.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Substitutivo em análise foi apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos Projetos de Lei Ordinária no 275/2019 e 340/2019, uma vez que tratam de matéria correlata. O Substitutivo promove, ainda, ajustes na redação proposta, posto que algumas das disposições nele apresentadas já foram matéria de outros projetos de lei.

A propositura altera o Código Estadual de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019), a fim de proibir a cobrança, pelas instituições de ensino, de taxas extras ou similares por atividades que não resultem em vantagem adicional ao consumidor, tais como taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova. A proposição também proíbe as concessionárias de serviço público de condicionarem o atendimento de pedidos de nova ligação ou de alteração de titularidade à regularização de débitos que estejam pendentes em nome de terceiros.

O descumprimento às disposições relatadas sujeita o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no Código.

Diante do exposto, nota-se que a proposição analisada contribui para aprimorar o Código de Defesa do Consumidor, com vistas a proteger os consumidores de cobranças abusivas de taxas por instituições de ensino, e de responsabilização por débitos de outros consumidores nos serviços prestados por empresas concessionárias de serviços públicos.

 

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2019, aos Projetos de Lei Ordinária n° 275/2019 e n° 340/2019, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que as alterações legislativas previstas objetivam evitar que os consumidores precisem arcar com encargos elevados nos casos de desistência de matrículas e quando não forem responsáveis por débitos com as concessionárias de serviço público fornecedores de energia elétrica, água e gás canalizado.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 275/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 340/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Histórico

[20/11/2019 14:46:39] ENVIADA P/ SGMD
[20/11/2019 18:05:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/11/2019 18:06:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/11/2019 15:07:04] PUBLICADO





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