
Parecer 1381/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER Nº.
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 275/2019 E Nº 340/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, aos Projetos de Lei Ordinária nº 275/2019 e nº 340/2019, que alteram a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança, pelas instituições de ensino, de taxas extras ou similares por atividades que não resultem em vantagem adicional ao consumidor, bem como vedar às concessionárias de serviço público que condicionem o atendimento aos pedidos de nova ligação ou de alteração de titularidade à regularização de débitos pendentes em nome de terceiros. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 275/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, e nº 340/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Inicialmente, o PLO nº 275/2019 pretende acrescentar o art. 126-A bem como seus respectivos parágrafos à Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.
O PLO nº 340/2019 deseja acrescentar os arts. 120-A, 121-A e 149-A. Ademais, anseia acrescer o inciso IV ao art. 46. Além disso, a respectiva proposição também propõe alterar o caput do art. 46, assim como seus incisos II e III, todos da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019.
Originalmente, o PLO nº 275/2019 tem por objetivo vedar a cobrança de qualquer valor a título de segunda chamada, nova oportunidade de prova ou equivalentes, quando a ausência do aluno se der por motivo de saúde ou em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados.
Já o PLO nº 340/2019, na sua versão original, aspira vedar cobrança de multa por cancelamento de matrícula, bem como veda cobrança de taxas extras ou similares. Além do mais, veda condicionar o atendimento a pedidos de nova ligação ou de alteração de titularidade à regularização de débitos pendentes em nome de terceiros.
Os projetos de lei foram apreciados na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2019, que preserva a essência das proposições iniciais, mas confere nova redação aos seus respectivos textos.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro nos arts. 93, inciso I e 96 da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre a propositura em questão.
O Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente as redações dos Projetos de Lei Ordinária nº 275/2019 e nº 340/2019. Entretanto, cabe citar as modificações a seguir:
- Realoca o texto do art. 126-A do PLO nº 275/2019 para o § 3º do art. 121-A do substitutivo;
- Muda o § 1º do art. 126-A do PLO nº 275/2019 para o § 4º art. 121-A do substitutivo;
- Altera o § 2º do art. 126-A do PLO nº 275/2019 para o § 5º art. 121-A do substitutivo;
- Exclui o art. 120-A, bem como seus §§ 1º e 2º, todos, do PLO nº 340/2019;
- Modifica o § 3º do PLO nº 340/2019, assim como redistribui seu resíduo textual para o § 6º do art. 121-A do substitutivo;
- Acresce § 6º ao art. 121-A do substitutivo;
- As modificações visam ajustar os textos, de modo que o substitutivo nº 01/2019 consolide os Projetos de Lei Ordinária nº 275/2019 e nº 340/2019, considerando que os respectivos projetos tratam da mesma temática;
- As demais alterações são meros ajustes redacionais que não impactam no significado da proposta.
Frisa-se que na proposição em discussão não se identificou geração de despesa nem renúncia de receita para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, porque o projeto se destina, apenas, a entidades privadas, visto que a Universidade Estadual de Pernambuco (UPE) não cobra nenhuma multa ou taxas tratadas na propositura, conforme decretos abaixo:
DECRETO Nº 34.380, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Art. 1º Fica instituída a gratuidade das taxas de matrícula e de mensalidade para os alunos matriculados nos cursos regulares de graduação, presenciais ou à distância, oferecidos pela Universidade de Pernambuco - UPE, na capital e no interior do Estado de Pernambuco. (Grifo nosso)
DECRETO Nº 36.815, DE 18 DE JULHO DE 2011.
Art. 1º Fica instituída a gratuidade das taxas de matrícula e de mensalidade para os alunos matriculados nos cursos regulares de pós-graduação stricto sensu, mestrado e doutorado, e do Programa Especial de Graduação em Pedagogia - PROGRAPE, presenciais ou à distância, oferecidos pela Universidade de Pernambuco - UPE, na capital e no interior do Estado de Pernambuco. (Grifo nosso)
Diante disso, o substitutivo, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, aos Projetos de Lei Ordinária nº 275/2019 e nº 340/2019, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 275/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, e nº 340/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 25 de novembro de 2019.
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