
Parecer 10665/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3796/2022
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A RENOVAR A CESSÃO DE USO, COM ENCARGO, DE FORMA COMPARTILHADA ENTRE A ASSOCIAÇÃO DA IMPRENSA DE PERNAMBUCO – AIP E A EMPRESA PERNAMBUCO DE COMUNICAÇÃO S/A, IMÓVEL INTEGRANTE DE SEU PATRIMÔNIO PARA A FUNCIONAMENTO DO FUNCIONAMENTO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA ASSOCIAÇÃO DA IMPRENSA DE PERNAMBUCO – AIP, DA BIBLIOTECA CHAVES MARTINS, DA HEMEROTECA E DO MUSEU DA IMPRENSA PERNAMBUCANA; E DA SEDE ADMINISTRATIVA DA EMPRESA PERNAMBUCO DE COMUNICAÇÃO S/A – EPC. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3796/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa renovar a cessão em favor da Associação da Imprensa de Pernambuco – AIP e da Empresa Pernambuco de Comunicação S/A – EPC, imóvel integrante do patrimônio estadual situado na Avenida Conde da Boa Vista, nº 1424, Bairro da Boa Vista, Recife, objeto da Lei nº 16.143, de 12 de setembro de 2017. Tal cessão0 de imóvel tem como encargo o funcionamento da sede administrativa da Associação da Imprensa de Pernambuco – AIP, da Biblioteca Chaves Martins, da hemeroteca e do Museu da Imprensa Pernambucana; e da sede administrativa da Empresa Pernambuco de Comunicação S/A – EPC.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza a renovar a cessão de uso, com encargo, pelo prazo de 30 (trinta) anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Conde da Boa Vista, nº 1424, Bairro da Boa Vista, Recife, neste Estado, objeto da Lei nº 16.143, de 12 de setembro de 2017, de forma compartilhada entre a Associação da Imprensa de Pernambuco – AIP e a Empresa Pernambuco de Comunicação S/A – EPC.
A iniciativa se justifica considerando que haverá a instalação e funcionamento da sede administrativa da Associação da Imprensa de Pernambuco - AIP, da Biblioteca Chaves Martins, da hemeroteca e do Museu da Imprensa Pernambucana; e da sede administrativa da Empresa Pernambuco de Comunicação S/A – EPC.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, a proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão em favor da Associação da Imprensa de Pernambuco – AIP e da Empresa Pernambuco de Comunicação S/A – EPC, imóvel integrante do patrimônio estadual, situado na Avenida Conde da Boa Vista, nº 1424, Bairro da Boa Vista, Recife, objeto da Lei nº 16.143, de 12 de setembro de 2017. Como encargo da cessão, exige-se o funcionamento da sede administrativa da Associação da Imprensa de Pernambuco – AIP, da Biblioteca Chaves Martins, da hemeroteca e do Museu da Imprensa Pernambucana; e da sede administrativa da Empresa Pernambuco de Comunicação S/A – EPC, com início em até 12 (doze) meses após a assinatura do termo, sob pena de rescisão, também deverá o imóvel ser mantido pelos cessionários em bom estado de conservação, respondendo também por perdas e danos.
Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:
“Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “
Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3796/2022, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3796/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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