Parecer 4453/2024
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Álvaro Porto
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2078/2024, que proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 2078/2024, de autoria do deputado Álvaro Porto, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
A proposição foi analisada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares.
2. Parecer do Relator
A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.
Nesse contexto, a proposição aqui analisada tem por finalidade proibir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares. Para tanto, a proposição dispõe que:
Art. 1º Fica proibida a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A proibição estabelecida no caput se aplica a toda pessoa física ou jurídica que comercializa ou distribui serpentinas metalizadas e produtos similares ou que deles faça uso.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A oportuna proposição busca evitar graves danos pessoais e patrimoniais que podem decorrer do contato entre o metal do referido tipo de serpentina - de uso bastante comum no período de Carnaval - com a rede elétrica, razão pela qual a iniciativa deve ser aprovada.
Diante do exposto, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária No 2078/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 2078/2024, de autoria do Deputado Álvaro Porto.
Histórico