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Parecer 4467/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2078/2024

Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Álvaro Porto

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2078/2024, de autoria do Deputado Álvaro Porto, que pretende proibir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2078/2024, de autoria do Deputado Álvaro Porto.

O projeto pretende proibir a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares no âmbito do Estado de Pernambuco. Tal proibição é extensiva a todas as pessoas físicas ou jurídicas que comercializam ou distribuem tais produtos.

Adicionalmente, fixa penalidades de advertência, quando da primeira autuação da infração, e de multa, a partir da segunda autuação, para a pessoa física ou jurídica de direito privado que venha a descumprir tal determinação. A multa será fixada entre R$ 1.000 e R$ 10.000, a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.

A fiscalização da mencionada proibição deverá ser realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações mediante procedimento administrativo, sendo assegurada ampla defesa ao eventual infrator.

Por fim, é estipulado que caberá ao Poder Executivo regulamentar a futura norma em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

            Sabe-se que serpentinas e confetes são itens comumente utilizados em festas carnavalescas. No entanto, as serpentinas metalizadas possuem metal em sua composição que, quando em contato com a fiação elétrica, pode ocasionar curtos-circuitos nas redes de alta tensão.

            O objetivo da proibição, portanto, é evitar acidentes com a rede elétrica, a exemplo do ocorrido em fevereiro de 2011 no município de Bandeira do Sul, Minas Gerais, quando uma serpentina metalizada lançada de um trio elétrico na rede de alta tensão provocou um curto-circuito e rompeu cabos de energia. Os fios caíram sobre os foliões e sobre o veículo, provocando a morte de 16 pessoas e deixando outras 55 feridas.

            A propósito, após essa tragédia foi aprovada uma lei na Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG para evitar que incidentes desse tipo se repitam.

O autor da proposta, Deputado Álvaro Porto, pontua na justificativa a importância do tema:

Em 2011, uma serpentina metalizada jogada de cima de um trio elétrico causou um curto-circuito num transmissor de energia durante o pré-carnaval na cidade mineira de Bandeira do Sul e provocou a morte de 16 foliões por descarga elétrica. As pessoas que estavam no trio não sofreram nada devido ao isolamento dos pneus. Porém, quem estava no chão e tocou no caminhão morreu. Na época, a Companhia Energética de Minas Gerais condenou o uso do produto pelo risco de curto que pode provocar na rede elétrica.

No ano de 2024, durante as festividades de carnaval em Salvador, o uso de uma serpentina causou um apagão que durou uma hora no circuito da Barra, e outro blecaute no circuito.

Percebe-se que a iniciativa, ao proibir produtos que representam riscos de curto-circuito e danos significativos, está em sintonia com o princípio da defesa do consumidor, conforme estabelecido no artigo 170, inciso V, da Constituição federal.

Ademais, a proposição está em consonância com o princípio da defesa do meio ambiente, previsto no artigo 170, inciso VI, da Constituição federal, que preconiza o tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos. Serpentinas metalizadas, ao serem descartadas de forma inadequada, podem causar danos ao meio ambiente, e a proibição de sua comercialização contribui para a preservação dos recursos naturais e para a sustentabilidade ambiental.

A proposição também se alinha com o artigo 180 da Carta Federal, que incentiva o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Ao garantir a segurança dos consumidores e a proteção do meio ambiente, o Estado de Pernambuco pode se tornar um destino turístico mais atrativo, promovendo o turismo responsável e sustentável, o que, por sua vez, pode impulsionar a economia local.

No âmbito estadual, a proposição está em harmonia com o artigo 139 da Constituição, que orienta o Estado e os Municípios a promoverem o desenvolvimento econômico, respeitando a liberdade de iniciativa e os princípios da justiça social. A proibição de produtos perigosos e potencialmente danosos ao meio ambiente reflete a preocupação com o bem-estar da população e a responsabilidade social das atividades econômicas.

Ademais, o inciso II do mesmo artigo enfatiza a proteção ao meio ambiente como um dos pilares para o desenvolvimento econômico, o que reforça a relevância da proposição em questão. A proibição de serpentinas metalizadas contribui para o combate à poluição ambiental e para a proteção da fauna e da flora, aspectos essenciais para a manutenção de um ambiente saudável e propício ao desenvolvimento sustentável.

Por fim, o projeto em tela pode estimular a inovação e o desenvolvimento de alternativas mais seguras e ambientalmente amigáveis para a celebração de festividades, o que pode gerar novas oportunidades de negócios e empregos no Estado, em conformidade com o artigo 139, inciso III, da Constituição estadual, que incentiva o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico.

Em suma, a proposição apresenta pontos positivos significativos para o desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco, estando alinhada com os princípios constitucionais de proteção ao consumidor, ao meio ambiente e de promoção do turismo, além de fomentar a inovação e o desenvolvimento sustentável.

Diante disso, pode-se afirmar que a norma está em harmonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica e Social do Estado de Pernambuco e da República Federativa do Brasil.

Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente e os efeitos positivos elencados acima, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2078/2024.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2078/2024, de autoria do Deputado Álvaro Porto.

Histórico

[22/10/2024 12:58:55] ENVIADA P/ SGMD
[22/10/2024 17:36:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/10/2024 17:36:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/10/2024 00:42:56] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.