Brasão da Alepe

Parecer 4279/2024

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Projeto de Lei Ordinária n° 2078/2024.

Autoria: Deputado Álvaro Porto.


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2078/2024, que proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1 – Relatório.

Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei Ordinária nº 2078/2024, de autoria do Deputado Álvaro Porto.

A proposição em questão proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares.

A matéria foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, nos termos das finalidades e atribuições previstas no art. 114-A do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

2 - Parecer do Relator.

A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, estabelece que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses dos consumidores, bem como por meio de legislação suplementar específica sobre produção e consumo.

O Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei nº 16.559/2019), nesse sentido, reconhece o direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado.

Diante desse cenário, o Projeto de Lei em análise proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares, prevendo, para os infratores, sanções que vão da advertência à multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A proposta prevê ainda que a fiscalização a respeito do assunto será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

Percebe-se, desse modo, que a proposição busca garantir segurança ao consumidor pernambucano, na medida em que o referido tipo de serpentina, comum no período de Carnaval, possui metal em sua composição, o que acarreta o risco de curto-circuito quando em contato com a rede elétrica, podendo causar graves danos pessoais e patrimoniais.

Sendo assim, no mérito, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2078/2024.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 2078/2024, de autoria do Deputado Álvaro Porto, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[03/09/2024 12:12:34] ENVIADA P/ SGMD
[03/09/2024 17:38:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/09/2024 17:39:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/09/2024 08:10:27] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.