Brasão da Alepe

Parecer 4592/2024

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinário 2078/2024
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Álvaro Porto.
Origem: Poder Legislativo
 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2078/2024, que proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária No 2078/2024, de autoria do Deputado Álvaro Porto, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação. 
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares.

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares, nos seguintes termos:

 

Art. 1º Fica proibida a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares no âmbito do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A proibição estabelecida no caput se aplica a toda pessoa física ou jurídica que comercializa ou distribui serpentinas metalizadas e produtos similares ou que deles faça uso.

 

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Observa-se que a iniciativa proíbe a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares no âmbito do Estado de Pernambuco, sujeitando os infratores a sanções que vão da advertência à multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Tais disposições se mostram oportunas, tendo em vista que o referido tipo de serpentina - mais utilizada no período de Carnaval - possui metal em sua composição, acarretando o risco de curto-circuito quando em contato com a fiação elétrica, o que pode causar danos pessoais e patrimoniais imensuráveis. É de se destacar, nesse sentido, o registro de mortes decorrentes do contato de serpentinas metalizadas com a rede elétrica, como ocorreu em Minas Gerais, no município de Poços de Caldas, em 2011, razão pela qual as medidas propostas no Projeto ora analisado se configuram como importante instrumento de proteção à saúde do povo pernambucano.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2078/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 2078/2024, de autoria do Deputado Álvaro Porto.

Histórico

[30/10/2024 11:50:42] ENVIADA P/ SGMD
[30/10/2024 17:11:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/10/2024 17:11:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[31/10/2024 01:23:19] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.