Brasão da Alepe

Parecer 4273/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 2078/2024

Autoria: Deputado Álvaro Porto

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2078/2024, QUE proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares.  ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2078/2024, de autoria do Deputado Álvaro Porto.

 

A proposição visa proibir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares.

 

O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado pretende proibir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares. De acordo com a proposta:

Art. 1º Fica proibida a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares no âmbito do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. A proibição estabelecida no caput se aplica a toda pessoa física ou jurídica que comercializa ou distribui serpentinas metalizadas e produtos similares ou que deles faça uso.

 

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A iniciativa legislativa tem o relevante mérito de instituir medidas que buscam evitar a ocorrência de graves danos que podem decorrer do contato entre as serpentinas metalizadas, cujo uso é bastante comum no Carnaval, e a rede elétrica, protegendo-se, dessa maneira, a vida, a saúde, o patrimônio, entre outros bens jurídicos fundamentais da população pernambucana que podem ser afetados pelas descargas elétricas acidentais.  

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2078/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 2078/2024, de autoria do Deputado Álvaro Porto.

Histórico

[03/09/2024 14:10:22] ENVIADA P/ SGMD
[03/09/2024 17:38:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/09/2024 17:38:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/09/2024 08:04:57] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.