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Parecer 4161/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2078/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO ÁLVARO PORTO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SERPENTINAS METALIZADA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE NOS TERMOS DO ART. 24, XII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, II, CF/88). DIREITO À VIDA. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2078/2024, de autoria do Deputado Álvaro Porto, que visa proibir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares.

Nos termos da justificativa, o autor destaca que o objetivo é proteger a vida e a suaúde das pessoas, conforme se observa:

A proposição tem como objetivo a proibição, no âmbito do Estado de Pernambuco, da comercialização e distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares.

Sabe-se que as serpentinas e confetes são itens comumente utilizados em festas carnavalescas. Todavia, as serpentinas metalizadas possuem metal em sua composição que, quando em contato com fiação elétrica, podem causar curto-circuito e, consequentemente, danos imensuráveis. Desta forma, são objetos perigosos e não devem ser utilizados de forma indiscriminada em qualquer época do ano pelo risco iminente de acidentes.

Em 2011, uma serpentina metalizada jogada de cima de um trio elétrico causou um curto-circuito num transmissor de energia durante o pré-carnaval na cidade mineira de Bandeira do Sul e provocou a morte de 16 foliões por descarga elétrica. As pessoas que estavam no trio não sofreram nada devido ao isolamento dos pneus. Porém, quem estava no chão e tocou no caminhão morreu. Na época, a Companhia Energética de Minas Gerais condenou o uso do produto pelo risco de curto que pode provocar na rede elétrica.

No ano de 2024, durante as festividades de carnaval em Salvador, o uso de uma serpentina causou um apagão que durou uma hora no circuito da Barra, e outro blecaute no circuito.

[...]

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.

A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.

Ademais, a matéria em comento não se encontra inserida no rol cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Assim, não apresenta vício de iniciativa.

É certo que o projeto de lei em análise, ao vedar a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizada, transparece seu caráter protetivo à saúde e fortalece o direito à vida, sendo, assim, consentâneo com as disposições constitucionais.

Registre-se que o direto à vida está expressamente previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

Ademais, registre-se que a saúde é um dos direitos sociais elencados no art. 6 da Constituição Federal:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Destaque-se, ainda, que a Constituição da República nos garante que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF/88).

Merece atenção também, que a Constituição Federal estabelece como competência material comum de todos os entes federativos cuidar da saúde e assistência pública, nos termos do art. 23, II, CF/88.

Além disso, a matéria se insere na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre a proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Lei Maior, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Percebe-se, portanto, que a proposição se adequa formal e materialmente aos preceitos constitucionais vigentes, pois visa proteger a vida e a saúde.

Feitas essas considerações, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2078/2024, de autoria do Deputado Álvaro Porto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2078/2024, de autoria do Deputado Álvaro Porto.

Histórico

[20/08/2024 13:29:09] ENVIADA P/ SGMD
[20/08/2024 18:09:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/08/2024 18:09:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/08/2024 01:03:40] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.