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Parecer 10385/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3637/2022

AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.034/2013. AMPLIAR A LISTA DE MATERIAIS COM ORIGEM REGISTRADA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 24, § 1º, CF/88. MANIFESTAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA ESTATAL.  VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA (ARTS. 1º E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA PÚBLICA COMO DEVER DO ESTADO. ART. 101 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTE DESTA CCLJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3637/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que visa alterar a Lei nº 15.034, de 2 de julho de 2013, que dispõe sobre cadastro de compra, venda ou troca de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado, a fim de ampliar a lista de materiais com origem registrada e dá outras providências.

Em síntese, nos termos da justificativa, a proposição se apresenta como uma medida que visa coibir o crime de receptação, conforme se observa:

[...]

O objetivo é disciplinar o registro de estabelecimentos comerciais que atuam na compra, fundição e revenda de ouro e joias usadas, ampliando o poder de polícia sobre essa atividade comercial, hoje livre de controle e fiscalização por parte do Estado.

É cediço que vários estabelecimentos que atuam no comércio e na fundição de ouro, metais nobres e joias usadas não são passíveis de fiscalização pelo poder público, em face da grande informalidade nos atos de compra, fundição e venda de ouro e joias. Existem ainda informações de que diversos estabelecimentos são de propriedade de comerciantes com antecedentes criminais pela prática de receptação de joias roubadas e furtadas. Sabe-se que muitos crimes hediondos, como o latrocínio, são praticados para a obtenção de joias e que a receptação do material roubado estimula ainda mais a violência, com bandidos praticando roubos em joalherias, residências, apartamentos e mesmo nas ruas de nossas cidades.

O controle, por parte do poder público, das atividades de compra e venda de joias usadas, bem como da fundição de metais nobres, é instrumento viável para uma política de redução de danos causados pela violência, na medida em que pretende impedir a compra e venda de materiais roubados, assim como se faz com os chamados ferros-velhos. [...]

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Nunca é demais lembrar que a Constituição de 1988 consagrou o princípio da predominância do interesse para orientar a repartição de competências entre os entes federativos.

Sobre a repartição de competências José Afonso apresenta a seguinte lição:

O princípio geral que norteia a repartição de competências entre as entidades componentes do Estado federal é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que os Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local, tendo a Constituição vigente desprezado o velho conceito do peculiar interesse local que não lograra conceituação satisfatória em um século de vigência. (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2015, p. 482)

Diante desse cenário e do parâmetro adotado na Constituição Federal, aos Estados cumprem legislar sobre aquelas matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que limitam a atuação das entidades federadas. Temos, portanto, a competência remanescente dos Estados-membros, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

Assim, cabe ao Estado legislar sobre os assuntos de interesse estadual, como é o caso que ora se analisa: cadastro específico para identificação de origem nas operações comerciais de determinados produtos.

Além disso, a proposição também está amparada no exercício do poder de polícia estatal, que, em sentido amplo, contempla a função legislativa e administrativa que busca condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de atividades e o gozo de direitos em prol do bem-estar da coletividade.  

Com efeito, de acordo com a lição de Marçal Justen Filho:

O chamado poder de polícia se configura, primariamente, como uma competência legislativa. Afinal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. O princípio da legalidade significa que a competência de poder de polícia é criada, disciplinada e limitada por lei. Até se poderia aludir a poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação, cuja característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação.

Em virtude do princípio da legalidade, cabe à lei dispor sobre a estrutura essencial das medidas de poder de polícia. A competência administrativa de poder de polícia pressupõe a existência de norma legal. Essa competência se configura como um atividade infralegislativa, de natureza discricionária ou vinculada. (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 593-594.)

Por outro lado, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, pois a hipótese não se enquadra nas regras de atribuição privativa do Governador do Estado para deflagrar o processo legislativo, previstas no art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

Vale ainda destacar, sob o aspecto material, a proposta revela-se compatível com a livre iniciativa, consagrada pela Constituição Federal como um dos fundamentos da República (art. 1º, inciso IV) e da Ordem Econômica (art. 170, caput). Com efeito, há uma relação de proporcionalidade entre a limitação à atividade econômica, consubstanciada na manutenção de um registro de vendas e permuta de produtos.

Alfim, observa-se que a proposição visa contribuir para a segurança pública, sendo, portanto, consentânea com a disposição do art. 101 da Constituição Estadual de 1989, in verbis:

Art. 101. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais através dos seguintes órgãos permanentes: [...] 

Logo, não se vislumbra qualquer vício que possa macular o Projeto de Lei nº 3637/2022.

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3637/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3637/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[29/11/2022 10:50:56] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2022 15:15:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2022 15:15:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2022 07:02:05] PUBLICADO





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