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Parecer 4240/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1848/2024

 

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.991, DE 6 DE AGOSTO DE 2020, QUE CONSOLIDA E AMPLIA A POLÍTICA ESTADUAL DO LIVRO, LEITURA, LITERATURA E BIBLIOTECAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE RESERVAR, NAS BIBLIOTECAS PÚBLICAS, ESCOLARES E COMUNITÁRIAS, SEÇÃO CUJAS OBRAS VISEM A PROMOVER A IGUALDADE DE GÊNERO E O EMPODERAMENTO DAS MULHERES. COMPETÊNCIA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, §1º, CF/88). VALORIZAÇÃO DA CULTURA (ART. 215, CF/88). SOCIEDADE JUSTA E SOLIDÁRIA SEM PRECONCEITOS (ART. 3º, I E IV, CF/88). CIDADANIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, II E III, CF/88). PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1848/2024, de autoria da Deputada Simone Santana, que visa alterar a Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020 (consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco), com o fim de reservar, nas bibliotecas públicas, escolares e comunitárias, seção cujas obras visem a promover a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 253, III, Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

Igualmente, insere-se na competência legislativa remanescente dos estados membros, prevista no art. 25, §1º, da Constituição Federal.

No que se refere à constitucionalidade material, a proposição se coaduna com o disposto no art. 215 da Carta Magna, que preceitua: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”

Ademais, é condizente com o dever do Poder Público de adotar medidas para efetivar a proteção às mulheres, pois a Constituição Federal, em seu art. 3º, incisos I e IV, respectivamente, estabelece como objetivos de nossa República a construção de uma sociedade livre justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Preceitua, também, em seu art. 1º, incisos II e III, como fundamento da República Federativa do Brasil a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1848/2024, de autoria da Deputada Simone Santana.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1848/2024, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[03/09/2024 12:10:51] ENVIADA P/ SGMD
[03/09/2024 16:53:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/09/2024 16:53:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/09/2024 07:15:55] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.