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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1553/2024

Altera a Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de incluir trabalhadores resgatados em condição análoga a de escravo, pessoas refugiadas e mulheres vítimas de exploração sexual e de tráfico de pessoas.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .................................................................

.............................................................................

II - 1 (uma) unidade de habitação, no mínimo, às famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoa com microcefalia; (NR)

III - 1 (uma) unidade de habitação, no mínimo, aos órfãos e abrigados, por decisão judicial, egressos de orfanato ou instituição coletiva, pública ou privada, sem fins lucrativos, que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (NR)

IV - 1 (uma) unidade de habitação, no mínimo, aos trabalhadores resgatados em condição análoga a de escravo, conforme o art. 149, do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; (AC)

V - 1 (uma) unidade de habitação, no mínimo, aos estrangeiros que solicitaram refúgio, conforme a Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997; e (AC)

VI - 1 (uma) unidade de habitação, no mínimo, às mulheres vítimas de tráfico de pessoas (art. 149-A do Código Penal) e de exploração sexual (art. 228 do Código Penal). (AC)

.............................................................................

§ 4º São diretrizes de aplicação desta Lei: (NR)

............................................................................

II - utilização de critérios objetivos e transparentes de seleção em favor dos beneficiados; (NR)

III - sigilo dos dados das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e de tráfico e exploração sexual, em todas as fases do processo de seleção, divulgados excepcionalmente mediante ordem judicial; e (NR)

IV - priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados a garantir o direito à moradia dos beneficiários desta Lei. (NR)

§ 5º Na hipótese de as reservas estabelecidas nesta Lei não serem preenchidas, as unidades habitacionais remanescentes serão incluídas na regra geral do programa habitacional do Estado de Pernambuco." (AC)

"Art. 3º O benefício previsto nesta Lei será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos: (NR)

I - às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006: (NR)

a) indicação do Número de Identificação Social – NIS, atribuído pelo CadÚnico ou declaração de que é membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022; (AC)

b) declaração de acompanhamento psicossocial em unidade da rede estadual ou municipal de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; (AC)

c) cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; e (AC)

d) termo de concessão de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca; (AC)

II - às famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoa com microcefalia: (NR)

a) indicação do Número de Identificação Social – NIS, atribuído pelo CadÚnico ou declaração de que é membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 11.016, de 2022; (AC)

b) laudo médico do paciente com microcefalia; e (AC)

c) comprovante de vínculo familiar; (AC)

III - aos órfãos e abrigados, por decisão judicial, egressos de orfanato ou instituição coletiva, pública ou privada, sem fins lucrativos, que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade: (NR)

a) apresentação de documento expedido pelo orfanato ou instituição coletiva que comprove o período de acolhimento em suas dependências; e (AC)

b) cópia da Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade ou do Cadastro de Pessoas Físicas; (AC)

IV - aos trabalhadores resgatados em condição análoga a de escravo: (AC)

a) decisão judicial transitada em julgado ou administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego comprovando a condição de trabalho análoga à escravidão; (AC)

V - aos estrangeiros que solicitaram refúgio: (AC)

a) documentos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, comprovando a situação de refugiado; (AC)

VI - às mulheres vítimas de tráfico de pessoas e de exploração sexual: (AC)

a) cópia do documento do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no caso de tráfico de mulheres; e

b) cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher. (AC)

Art. 4º Para fazer jus à reserva estabelecida nesta Lei, os interessados, elencados no art. 1º, deverão preencher os seguintes requisitos: (NR)

........................................................................................"

     Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     A presente proposição legislativa altera a Lei Estadual nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, que estabelece regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais promovidos pelo Estado.

     O intuito é ampliar o rol de beneficiários, abrangendo outras pessoas em condições de elevado risco social, a saber: trabalhadores resgatados em condição análoga a de escravo, conforme o art. 149, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; estrangeiros que solicitaram refúgio, conforme a Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997; e mulheres vítimas de tráfico de pessoas (art. 149-A do Código Penal) e de exploração sexual (art. 228 do Código Penal).

     Dessa forma, dada a relevância da proposta e manifesto interesse público subjacente, requer-se dos valorosos pares que compõem esta Egrégia Casa Legislativa a aprovação da presente proposta.

Histórico

[01/02/2024 10:35:33] ASSINADO
[01/02/2024 10:50:49] ENVIADO P/ SGMD
[01/02/2024 16:42:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/02/2024 19:20:52] DESPACHADO
[01/02/2024 19:21:24] EMITIR PARECER
[01/02/2024 20:55:33] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/02/2024 02:20:04] PUBLICADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/02/2024 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:




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