
Parecer 3299/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1553/2024
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1553/2024, que pretende alterar a Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de incluir trabalhadores resgatados em condição análoga a de escravo, pessoas refugiadas e mulheres vítimas de exploração sexual e de tráfico de pessoas. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1553/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposta visa promover alterações na Lei nº 16.633/2019, que estabelece regras para a reserva de unidades habitacionais em programas habitacionais do Estado de Pernambuco para determinados grupos sociais. As mudanças sugeridas visam incluir novos beneficiários: trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão, pessoas refugiadas e mulheres vítimas de exploração sexual e de tráfico de pessoas.
As alterações propostas especificam a reserva de, no mínimo, uma unidade habitacional para cada um dos novos grupos mencionados. Além disso, o projeto de lei detalha as diretrizes para a aplicação da lei, incluindo critérios de seleção dos beneficiários, respeito aos dados sigilosos e priorização de investimentos em estudos e projetos relacionados ao direito à moradia.
O projeto também estabelece a documentação necessária para que os beneficiários possam acessar o benefício, a exemplo da apresentação de documentos que comprovem a condição de vítima de violência doméstica, microcefalia na família e situação de refúgio.
Por fim, o projeto de lei determina que, caso as reservas estabelecidas não sejam preenchidas, as unidades habitacionais remanescentes serão incluídas na regra geral do programa habitacional do Estado.
A justificativa apresentada pela autora do projeto destaca a importância de ampliar o rol de beneficiários para abranger pessoas em condições de elevado risco social, reforçando o compromisso do Estado com a inclusão social e a garantia de direitos fundamentais.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, conforme os artigos 97 e 101 regimentais.
A iniciativa da Deputada Delegada Gleide Ângelo é meritória ao buscar a inclusão de grupos vulneráveis no acesso a programas habitacionais, contribuindo para a redução das desigualdades sociais e promovendo a dignidade humana.
A proposição não incorre em aumento de despesas públicas, pois se propõe a utilizar a estrutura e os recursos já disponíveis no âmbito dos programas habitacionais existentes. Além disso, a medida está alinhada com os objetivos de políticas públicas já consolidadas, não exigindo a criação de novas estruturas administrativas ou financeiras.
Nesse contexto, percebe-se que a aprovação da proposição em curso não elevará as despesas públicas, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da LRF para situações de aumento de despesa pública.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Além disso, também não há qualquer repercussão na seara tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1553/2024.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1553/2024, de iniciativa da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Recife, 30 de abril de 2024.
Histórico