
Parecer 3681/2024
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Projeto de Lei Ordinária nº 1553/2024
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1553/2024, que altera a Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de incluir trabalhadores resgatados em condição análoga a de escravo, pessoas refugiadas e mulheres vítimas de exploração sexual e de tráfico de pessoas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Projeto de Lei Ordinária nº 1553/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei visa a alterar a Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica, a fim de incluir trabalhadores resgatados em condição análoga a de escravo, pessoas refugiadas e mulheres vítimas de exploração sexual e de tráfico de pessoas.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2. Parecer da Relatoria
2.1. Análise da Matéria
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres; e
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
O inciso I do art. 5º da Constituição Federal consagra a igualdade formal entre homens e mulheres. A legislação estadual deve contribuir, portanto, para a concretização deste princípio basilar do ordenamento constitucional nacional, contribuindo para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas às mulheres e para o combate à discriminação e à violência de gênero.
Nesse contexto, a proposição em análise inclui trabalhadores resgatados em condição análoga a de escravo, pessoas refugiadas e mulheres vítimas de exploração sexual e de tráfico de pessoas na Lei nº 16.633/2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco.
A Lei supracitada já incluía o percentual de 5% (cinco por cento) às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006; 1 (uma) unidade de habitação, no mínimo, às famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoas com microcefalia; e, 1 (uma) unidade de habitação, no mínimo, aos órfãos e abrigados, por decisão judicial, egressos de orfanato ou instituição coletiva, pública ou privada, sem fins lucrativos.
Em conformidade com a legislação federal, o novo texto amplia a reserva mínima de 1 (uma) unidade de habitação aos trabalhadores resgatados em condição análoga a de escravo (art. 149, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal), às pessoas refugiadas (Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997) e às mulheres vítimas de exploração sexual e de tráfico de pessoas (art. 149-A do Código Penal) e de exploração sexual (art. 228 do Código Penal).
A proposição ainda determina que as mulheres deverão apresentar cópia do documento do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no caso de tráfico de mulheres e cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher.
Percebe-se que a propositura se coaduna com a defesa e promoção dos direitos das mulheres, uma vez que assegura proteção, segurança e moradia digna diante de situações de grave vulnerabilidade.
Isto posto, considerando que a proposição é um importante mecanismo para execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher no nosso estado, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1553/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 1553/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico