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Parecer 4391/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 1553/2024

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1553/2024, QUE Altera a Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de incluir trabalhadores resgatados em condição análoga a de escravo, pessoas refugiadas e mulheres vítimas de exploração sexual e de tráfico de pessoas. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1553/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

A proposição em questão busca alterar a Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica, a fim de incluir trabalhadores resgatados em condição análoga a de escravo, pessoas refugiadas e mulheres vítimas de exploração sexual e de tráfico de pessoas.

 

A proposta foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração Pública o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação ao projeto em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Projeto de Lei em análise busca alterar a Lei nº 16.633/2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica, a fim de incluir os seguintes grupos: trabalhadores resgatados em condição análoga à de escravo, pessoas refugiadas e mulheres vítimas de exploração sexual e de tráfico de pessoas.

No entanto, deve-se apontar que a contínua inclusão de novos segmentos sociais no âmbito da Lei nº 16.633/2019 (que inicialmente previa reservas de vagas apenas para mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar) cria o risco de tornar a norma inaplicável, caso a forma de assegurar a reserva de que trata a Lei se dê nos moldes de sua redação atual (garantia de uma unidade habitacional para cada segmento social contemplado). A redação desconsidera a prevalência de cada um desses grupos na população pernambucana e, caso o número de unidades habitacionais ofertadas em um determinado programa seja baixo, pode mesmo por em risco a eficácia de tais programas, uma vez que deixaria disponível um número pequeno de unidades para o público geral (público este que é composto também por outras pessoas em situação de vulnerabilidade, haja vista que não têm assegurado seu direito à moradia digna).

 

Além disso, são necessárias as revogações expressas dos seguintes dispositivos da referida Lei: do art. 3º-A, uma vez que a proposição em análise disciplinará em outro dispositivo os critérios para a concessão do benefício aos órfãos e abrigados egressos de orfanato ou instituição coletiva, pública ou privada, sem fins lucrativos, que tenham entre 18 e 29 anos de idade; e do Parágrafo único do art. 4º, tendo em vista que o Substitutivo proposto disporá, em outro dispositivo, acerca do sigilo dos dados das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, de tráfico e de exploração sexual em todas as fases do processo de seleção, divulgados excepcionalmente mediante ordem judicial.

 

Sendo assim, de forma a garantir a exequibilidade da norma e contribuir de maneira efetiva para a promoção do direito à moradia digna, propõe-se o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ____/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1553/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1553/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1553/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de incluir trabalhadores resgatados em condição análoga à de escravo, pessoas refugiadas e vítimas de tráfico de pessoas e de exploração sexual.

 

Art. 1º A Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.1º ....................................................................................................................................................................................................................................................................

II - 5% (cinco por cento) destinado, na forma do regulamento, a segmentos sociais especialmente vulneráveis, abrangendo ao menos, quando possível, os seguintes grupos populacionais: (NR)

a) famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoa com microcefalia; (AC)

b) órfãos e abrigados, por decisão judicial, egressos de orfanato ou instituição coletiva, pública ou privada, sem fins lucrativos, que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (AC)

c) trabalhadores resgatados em condição análoga à de escravo, conforme o art. 149 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (AC)

d) refugiados, conforme a Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997; e (AC)

e) vítimas de tráfico de pessoas (art. 149-A do Código Penal) e de exploração sexual (art. 228 do Código Penal). (AC)

..................................................................................................................................

 

§ 4º São diretrizes de aplicação desta Lei: (NR)

..................................................................................................................................

II - utilização de critérios objetivos e transparentes de seleção em favor dos beneficiados; (NR)

III - sigilo dos dados das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e das pessoas vítimas de tráfico e de exploração sexual, em todas as fases do processo de seleção, divulgados excepcionalmente mediante ordem judicial; e (NR)

IV - priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados a garantir o direito à moradia dos beneficiários desta Lei. (NR)

§ 5º Na hipótese de as reservas estabelecidas nesta Lei não serem preenchidas, as unidades habitacionais remanescentes serão incluídas na regra geral do programa habitacional do Estado de Pernambuco. (AC)

.................................................................................................................................

..................................................................................................................................

 

Art. 3º O benefício previsto nesta Lei será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos: (NR)

I - para as mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006: (NR)

a) indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico, ou declaração de que é membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022; (AC)

b) declaração de acompanhamento psicossocial em unidade da rede estadual ou municipal de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; (AC)

c) cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; e (AC)

d) termo de concessão de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca. (AC)

 

II - para as famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoa com microcefalia: (NR)

a) indicação do Número de Identificação Social – NIS, atribuído pelo CadÚnico, ou declaração de que é membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022; (AC)

b) laudo médico do paciente com microcefalia; e (AC)

c) comprovante de vínculo familiar. (AC)

 

III - para os órfãos e abrigados, por decisão judicial, egressos de orfanato ou instituição coletiva, pública ou privada, sem fins lucrativos, que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade: (NR)

a) apresentação de documento expedido pelo orfanato ou instituição coletiva que comprove o período de acolhimento em suas dependências; e (AC)

b) cópia da Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade ou do Cadastro de Pessoas Físicas. (AC)

 

IV -  para os trabalhadores resgatados em condição análoga à de escravo: (AC)

a) decisão administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego, comprovando a condição de trabalho análoga à escravidão; ou (AC)

b) decisão judicial transitada em julgado. (AC)

 

V - para os refugiados: (AC)

a) cópia da decisão de reconhecimento da condição de refugiado, emitida pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare); e (AC)

b) cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM), emitida com amparo na Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997. (AC)

 

VI - para as vítimas de tráfico de pessoas e de exploração sexual, cópia de um dos seguintes documentos: (AC)

a) do inquérito policial; (AC)

b) da denúncia em ação penal; (AC)

c) da sentença judicial; ou (AC)

d) de outro documento que contenha informações suficientes para caracterização da situação de tráfico de pessoas e/ou de exploração sexual. (AC)

 

Art. 4º Para fazer jus à reserva estabelecida nesta Lei, os interessados elencados no art. 1º deverão preencher os seguintes requisitos: (NR)

................................................................................................................................"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se o inciso III do art. 1º, o art. 3º-A e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019”.

 

Dessa forma, a iniciativa legislativa, ao instituir novos critérios e diretrizes a serem observados na gestão dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco, possibilita a inclusão social de grupos populacionais em notória situação de vulnerabilidade, por meio do acesso à moradia.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1553/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo proposto.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1553/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo proposto por este colegiado.

Histórico

[15/10/2024 11:54:16] ENVIADA P/ SGMD
[15/10/2024 15:38:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/10/2024 15:39:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/10/2024 00:11:59] PUBLICADO





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