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Parecer 3210/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1553/2024

 

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ANGELO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.633, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, QUE DETERMINA REGRAS PARA A RESERVA DE UNIDADES RESIDENCIAIS DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO ÀS PESSOAS QUE INDICA, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO, A FIM DE INCLUIR TRABALHADORES RESGATADOS EM CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO, PESSOAS REFUGIADAS E MULHERES VÍTIMAS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL E DE TRÁFICO DE PESSOAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS (25, §1º, CF/88). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART 1º, III, CF/88). PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS (ART. 3º, IV, CF/88). DIREITO À VIDA, À LIBERDADE, E À SEGURANÇA (ART. 5º, CAPUT, CF/88). DIREITO a moradia (ART. 6º, CAPUT, CF/88).  PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1553/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Angelo, que inclui dentre o rol de beneficiários à reserva de unidades habitacionais de que trata a Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, os trabalhadores resgatados em condição análoga a de escravo, as pessoas refugiadas e as mulheres vítimas de exploração sexual e de tráfico de pessoas.

O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

Sob o aspecto da constitucionalidade formal, a proposição tem arrimo no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa. O projeto em estudo não cria atribuições a órgãos ou entidades do Poder Executivo, mas tão somente prevê reserva de unidades habitacionais para pessoas em condições de extrema vulnerabilidade social.

Dessa sorte, infere-se, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

Por outro lado, a matéria objeto da proposição está inserta na competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, §1º, da Constituição Federal – CF/88, e no art. 5º, da Constituição do Estado de Pernambuco. Segundo leciona José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição)” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Em complemento, a proposição ressalta os princípios, fundamentos e diretrizes constitucionais da “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III), da “promoção do bem de todos” (art. 3º, IV), do “direito à vida, à liberdade, à saúde e à segurança” (art. 5º, caput), e do “direito à moradia” (art. 6º, caput).

O projeto trata, notoriamente, de hipótese de discriminação positiva, instituto jurídico que busca, através da adequada tipificação (imposição legal, como no caso em apreço), trazer equilíbrio social por meio do tratamento diferenciado de determinado segmento da sociedade, reputado vulnerável e desprestigiado por razões históricas e/ou sociológicas.

Tendo em vista que há uma linha tênue entre o reforço da igualdade material – e a consequente inclusão social – e a fragilização de outros princípios constitucionais, a exemplo do princípio da impessoalidade, cabe às demais comissões a análise meritória. Em outros termos, faz-se necessário justificar, com dados e estatísticas, a premência da discriminação positiva aventada na proposição, inclusive no percentual fixado.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1553/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Angelo.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1553/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Angelo.

Histórico

[23/04/2024 11:39:48] ENVIADA P/ SGMD
[23/04/2024 18:56:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/04/2024 18:56:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/04/2024 18:04:00] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.