
Parecer 3951/2024
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1553/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1553/2024, que altera a Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de incluir trabalhadores resgatados em condição análoga a de escravo, pessoas refugiadas e mulheres vítimas de exploração sexual e de tráfico de pessoas. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 1553/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição altera a Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de incluir trabalhadores resgatados em condição análoga a de escravo, pessoas refugiadas e mulheres vítimas de exploração sexual e de tráfico de pessoas
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, a proposição em tela altera a Lei nº 16.633/2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco, a fim de estender os critérios para reserva de vagas de moradia aos trabalhadores resgatados em condição análoga a de escravo (conforme o art. 149, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal), às pessoas refugiadas (conforme a Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997) e às mulheres vítimas de exploração sexual e de tráfico de pessoas (art. 149-A do Código Penal) e de exploração sexual (art. 228 do Código Penal).
A proposta inclui, entre as diretrizes, a utilização de critérios objetivos e transparentes de seleção em favor dos beneficiados; assegura o sigilo dos dados das pessoas, em todas as fases do processo de seleção, divulgados, excepcionalmente, mediante ordem judicial; e priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados a garantir o direito à moradia em prol dos beneficiários.
O Projeto de Lei também acrescentou disposição prevendo que caso as reservas estabelecidas legalmente não forem preenchidas, deverão as unidades habitacionais remanescentes ser incluídas na regra geral do programa habitacional do Estado de Pernambuco. A norma ainda prevê, nos termos do art. 3º, que cada grupo social em situação de vulnerabilidade deverá apresentar documentos específicos, conforme legislação vigente.
A iniciativa, portanto, atende aos princípios da igualdade e da dignidade humana, uma vez que cria condições mínimas para assegurar unidade habitacional aos trabalhadores resgatados em condição análoga a de escravo, aos estrangeiros que solicitaram refúgio e as mulheres vítimas de exploração sexual e de tráfico de pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Sendo assim, tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1553/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1553/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico