Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1553/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1553/2024 passa a ter a seguinte redação:


“Altera a Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de incluir trabalhadores resgatados em condição análoga à de escravo, pessoas refugiadas e vítimas de tráfico de pessoas e de exploração sexual.

 

Art. 1º A Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.1º ....................................................................................................................................................................................................................................................................

 

II - 5% (cinco por cento) destinado, na forma do regulamento, a segmentos sociais especialmente vulneráveis, abrangendo ao menos, quando possível, os seguintes grupos populacionais: (NR)

a) famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoa com microcefalia; (AC)

b) órfãos e abrigados, por decisão judicial, egressos de orfanato ou instituição coletiva, pública ou privada, sem fins lucrativos, que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (AC)

c) trabalhadores resgatados em condição análoga à de escravo, conforme o art. 149 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (AC)

d) refugiados, conforme a Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997; e (AC)

e) vítimas de tráfico de pessoas (art. 149-A do Código Penal) e de exploração sexual (art. 228 do Código Penal). (AC)

..................................................................................................................................

 

§ 4º São diretrizes de aplicação desta Lei: (NR)

..................................................................................................................................

II - utilização de critérios objetivos e transparentes de seleção em favor dos beneficiados; (NR)

III - sigilo dos dados das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e das pessoas vítimas de tráfico e de exploração sexual, em todas as fases do processo de seleção, divulgados excepcionalmente mediante ordem judicial; e (NR)

IV - priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados a garantir o direito à moradia dos beneficiários desta Lei. (NR)

§ 5º Na hipótese de as reservas estabelecidas nesta Lei não serem preenchidas, as unidades habitacionais remanescentes serão incluídas na regra geral do programa habitacional do Estado de Pernambuco. (AC)
.................................................................................................................................

..................................................................................................................................

 

Art. 3º O benefício previsto nesta Lei será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos: (NR)

I - para as mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006: (NR)

a) indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico, ou declaração de que é membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022; (AC)

b) declaração de acompanhamento psicossocial em unidade da rede estadual ou municipal de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; (AC)

c) cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; e (AC)

d) termo de concessão de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca. (AC)

 

II - para as famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoa com microcefalia: (NR)

a) indicação do Número de Identificação Social – NIS, atribuído pelo CadÚnico, ou declaração de que é membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022; (AC)

b) laudo médico do paciente com microcefalia; e (AC)

c) comprovante de vínculo familiar. (AC)

 

III - para os órfãos e abrigados, por decisão judicial, egressos de orfanato ou instituição coletiva, pública ou privada, sem fins lucrativos, que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade: (NR)

a) apresentação de documento expedido pelo orfanato ou instituição coletiva que comprove o período de acolhimento em suas dependências; e (AC)

b) cópia da Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade ou do Cadastro de Pessoas Físicas. (AC)

 

IV -  para os trabalhadores resgatados em condição análoga à de escravo: (AC) 

a) decisão administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego, comprovando a condição de trabalho análoga à escravidão; ou (AC)

b) decisão judicial transitada em julgado. (AC)

 

V - para os refugiados: (AC)

a) cópia da decisão de reconhecimento da condição de refugiado, emitida pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare); e (AC)

b) cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM), emitida com amparo na Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997. (AC)

 

VI - para as vítimas de tráfico de pessoas e de exploração sexual, cópia de um dos seguintes documentos: (AC) 

a) do inquérito policial; (AC) 

b) da denúncia em ação penal; (AC)

c) da sentença judicial; ou (AC)

d) de outro documento que contenha informações suficientes para caracterização da situação de tráfico de pessoas e/ou de exploração sexual. (AC)

 

Art. 4º Para fazer jus à reserva estabelecida nesta Lei, os interessados elencados no art. 1º deverão preencher os seguintes requisitos: (NR)
................................................................................................................................"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se o inciso III do art. 1º, o art. 3º-A e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019”.
 

Histórico

[15/10/2024 11:58:35] ASSINADA
[15/10/2024 11:58:35] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[15/10/2024 17:52:00] NUMERADA
[15/10/2024 17:52:17] DESPACHADA
[15/10/2024 17:52:25] EMITIR PARECER
[15/10/2024 17:52:25] EMITIR PARECER
[15/10/2024 17:52:25] EMITIR PARECER
[15/10/2024 17:52:25] EMITIR PARECER
[15/10/2024 17:52:25] EMITIR PARECER
[15/10/2024 17:52:25] EMITIR PARECER
[15/10/2024 17:53:14] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[16/10/2024 00:12:24] PUBLICADA
[16/10/2024 00:12:46] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/10/2024 D.P.L.: 32
1ª Inserção na O.D.:




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