Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1538/2024

Institui a Política de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponículas de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponículas de Pernambuco, visando a melhoria e o crescimento da criação de abelhas exóticas do gênero Apis e das abelhas sem ferrão nativas brasileiras, promovendo o desenvolvimento de produtos e serviços apícolas e meliponícolas de qualidade, com mais eficiência econômica à apicultura e à meliponicultura estadual a fim de garantir elevado padrão de qualidade dos produtos e serviços ofertados ao consumidor.

     Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se de qualidade os serviços e os produtos apícolas e meliponícolas que atendam aos requisitos definidos em regulamento, em especial quanto aos aspectos físicos, químicos, organolépticos e de sanidade.

     Art. 2º A Política Estadual de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:

     I - sustentabilidade ambiental, social e econômica da atividade apícola e meliponícola, com ênfase nas ações de promoção da sanidade das colônias de abelhas de espécies melíferas; 

     II - geração e difusão de tecnologias de produção, manejo, colheita e armazenamento que proporcionem melhorias na qualidade dos produtos e serviços apícolas e meliponícolas; 

     III - aproveitamento da diversidade ambiental, cultural e climática do Estado;

     IV - redução das desigualdades regionais, por intermédio do fomento à economia local;

     V - integração entre políticas públicas federais, estaduais, municipais e dessas com ações do setor privado;

     VI - valorização da atividade dos diferentes agentes que atuam na cadeia produtiva;

     VII - processamento do produto in natura e agregação de valor a ele;

     VIII - coordenação e integração das atividades dos diferentes elos da cadeia produtiva; e

     IX - rastreabilidade dos produtos ofertados à população.

     Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de que trata esta Lei:

     I - o crédito rural para a produção, o manejo, o processamento e a comercialização; 

     II - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;

     III - a assistência técnica e a extensão rural;

     IV - o seguro rural;

     V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;

     VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais; 

     VII - as certificações de origem, social e ambiental; 

     VIII - a instituição de selo que ateste a qualidade de produtos e serviços;

     IX - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados; e

     X - a difusão das informações de mercado.

     Art. 4º Na execução da Política que trata esta Lei, os órgãos competentes, preferencialmente, atuarão para atingir os seguintes objetivos:

     I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

     II - considerar as reivindicações e as sugestões de representantes do setor e dos consumidores; 

     III - apoiar o comércio interno e externo de produtos e serviços apícolas e meliponícolas;

     IV - estimular o desenvolvimento de produtos direcionados ao atendimento das demandas do mercado;

     V - incentivar a utilização de abelhas melíferas na polinização de pomares; 

     VI - fomentar o manejo adequado, o melhoramento genético de espécies melíferas e a pesquisa e a inovação na cadeia produtiva, com vistas a aumentar a eficiência econômica da atividade;

     VII - promover o uso de boas práticas na produção e no processamento dos produtos apícolas e meliponícolas;

     VIII - estimular e apoiar a organização e a participação de produtores em entidades de classe, cooperativas, associações e demais grupos de interesse comum; e

     IX - ofertar linhas de crédito para o financiamento da produção, da comercialização e do processamento de produtos apícolas e meliponícolas em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento;

     Parágrafo único. Terão prioridade de acesso às linhas de crédito de que trata o inciso IX do caput deste artigo:

     I - os agricultores familiares, os miniprodutores rurais e os pequenos e médios produtores rurais; e

     II - os produtores organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor a produtos apícolas e meliponícolas, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem ou de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.

     Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política Estadual de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponículas e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     Essa proposição visa instituir a Política Estadual de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponícolas de Pernambuco.

     É cediço que a produção de mel tem extrema relevância para Pernambuco e para o Brasil, principalmente por essa atividade ter uma grande capacidade de contribuir para a geração de renda em nosso Estado, conforme se observa:

Quando se viaja para o Sertão de Pernambuco, uma parada quase obrigatória é realizada em plena rodovia para compra de mel engarrafado. Algumas pessoas não imaginam que, na caatinga, mesmo com sol a pino, a região é a principal produtora do mel no Estado, especialmente o Araripe. A seca prolongada entre 2012 a 2016, prejudicou as abelhas e os pequenos agricultores, fazendo a venda do produto sair de 1.753,476 toneladas para 135.773 toneladas (uma queda de mais de 1.200%). Mas a resiliência dos apicultores se sobressaiu, colocando novamente Pernambuco entre os 10 maiores produtores do Brasil e o quarto do Nordeste. De acordo com os últimos dados levantados pelo IBGE, o Estado foi capaz de fabricar 1.248.005 toneladas de mel em 2021.

[...]

“Além de resgatar os produtores que vivem na roça, a apicultura traz um rendimento para os apicultores de pelo menos um salário mínimo (R$ 1.302) por mês. O Estado ganha em dobro. O apicultor ganha sua renda e cuida do meio ambiente sem desmatamento. Para produzir mel, a abelha precisa de plantas nativas floradas da região no período certo. Quanto mais apicultores, mais plantas e áreas preservadas”, explica.

(Disponível em: https://www.folhape.com.br/economia/na-caatinga-do-sertao-apicultores-produzem-mel-e-protegem-a-natureza/257830/. Acesso em 16.01.2024)

     Esse contexto revela a importância de criarmos políticas públicas que fortaleçam a apicultura

     Desse modo, uma política estadual de incentivo a apicultura servirá para fortalecer os pequenos produtores, promover a inclusão social, impulsionar a produção sustentável e assegurar estabilidade econômica nas zonas rurais.

     Portanto, a criação da Política Estadual de que trata esta proposição é fundamental para fortalecer a agricultura familiar, fomentar a produção sustentável e gerar emprego e renda nas áreas rurais de nosso Estado.

     Certos de que a presente proposição atenderá ao interesse público e contribuirá para a o desenvolvimento social e econômico de nosso Estado, conclamo os nobres Pares para a aprovação desta iniciativa.

Histórico

[01/02/2024 01:26:44] ASSINADO
[01/02/2024 01:38:57] ENVIADO P/ SGMD
[01/02/2024 11:49:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/02/2024 19:04:28] DESPACHADO
[01/02/2024 19:04:45] EMITIR PARECER
[01/02/2024 20:10:04] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/02/2024 01:35:01] PUBLICADO
[04/09/2024 10:37:54] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/09/2024 10:38:20] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[14/08/2024 11:44:02] EMITIR PARECER
[16/08/2024 12:51:48] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/08/2024 14:33:47] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/02/2024 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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