
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1538/2024
Institui a Política de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponículas de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponículas de Pernambuco, visando a melhoria e o crescimento da criação de abelhas exóticas do gênero Apis e das abelhas sem ferrão nativas brasileiras, promovendo o desenvolvimento de produtos e serviços apícolas e meliponícolas de qualidade, com mais eficiência econômica à apicultura e à meliponicultura estadual a fim de garantir elevado padrão de qualidade dos produtos e serviços ofertados ao consumidor.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se de qualidade os serviços e os produtos apícolas e meliponícolas que atendam aos requisitos definidos em regulamento, em especial quanto aos aspectos físicos, químicos, organolépticos e de sanidade.
Art. 2º A Política Estadual de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I - sustentabilidade ambiental, social e econômica da atividade apícola e meliponícola, com ênfase nas ações de promoção da sanidade das colônias de abelhas de espécies melíferas;
II - geração e difusão de tecnologias de produção, manejo, colheita e armazenamento que proporcionem melhorias na qualidade dos produtos e serviços apícolas e meliponícolas;
III - aproveitamento da diversidade ambiental, cultural e climática do Estado;
IV - redução das desigualdades regionais, por intermédio do fomento à economia local;
V - integração entre políticas públicas federais, estaduais, municipais e dessas com ações do setor privado;
VI - valorização da atividade dos diferentes agentes que atuam na cadeia produtiva;
VII - processamento do produto in natura e agregação de valor a ele;
VIII - coordenação e integração das atividades dos diferentes elos da cadeia produtiva; e
IX - rastreabilidade dos produtos ofertados à população.
Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de que trata esta Lei:
I - o crédito rural para a produção, o manejo, o processamento e a comercialização;
II - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;
III - a assistência técnica e a extensão rural;
IV - o seguro rural;
V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;
VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VII - as certificações de origem, social e ambiental;
VIII - a instituição de selo que ateste a qualidade de produtos e serviços;
IX - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados; e
X - a difusão das informações de mercado.
Art. 4º Na execução da Política que trata esta Lei, os órgãos competentes, preferencialmente, atuarão para atingir os seguintes objetivos:
I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
II - considerar as reivindicações e as sugestões de representantes do setor e dos consumidores;
III - apoiar o comércio interno e externo de produtos e serviços apícolas e meliponícolas;
IV - estimular o desenvolvimento de produtos direcionados ao atendimento das demandas do mercado;
V - incentivar a utilização de abelhas melíferas na polinização de pomares;
VI - fomentar o manejo adequado, o melhoramento genético de espécies melíferas e a pesquisa e a inovação na cadeia produtiva, com vistas a aumentar a eficiência econômica da atividade;
VII - promover o uso de boas práticas na produção e no processamento dos produtos apícolas e meliponícolas;
VIII - estimular e apoiar a organização e a participação de produtores em entidades de classe, cooperativas, associações e demais grupos de interesse comum; e
IX - ofertar linhas de crédito para o financiamento da produção, da comercialização e do processamento de produtos apícolas e meliponícolas em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento;
Parágrafo único. Terão prioridade de acesso às linhas de crédito de que trata o inciso IX do caput deste artigo:
I - os agricultores familiares, os miniprodutores rurais e os pequenos e médios produtores rurais; e
II - os produtores organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor a produtos apícolas e meliponícolas, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem ou de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política Estadual de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponículas e os demais aspectos para efetivar os preceitos desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Essa proposição visa instituir a Política Estadual de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponícolas de Pernambuco.
É cediço que a produção de mel tem extrema relevância para Pernambuco e para o Brasil, principalmente por essa atividade ter uma grande capacidade de contribuir para a geração de renda em nosso Estado, conforme se observa:
Quando se viaja para o Sertão de Pernambuco, uma parada quase obrigatória é realizada em plena rodovia para compra de mel engarrafado. Algumas pessoas não imaginam que, na caatinga, mesmo com sol a pino, a região é a principal produtora do mel no Estado, especialmente o Araripe. A seca prolongada entre 2012 a 2016, prejudicou as abelhas e os pequenos agricultores, fazendo a venda do produto sair de 1.753,476 toneladas para 135.773 toneladas (uma queda de mais de 1.200%). Mas a resiliência dos apicultores se sobressaiu, colocando novamente Pernambuco entre os 10 maiores produtores do Brasil e o quarto do Nordeste. De acordo com os últimos dados levantados pelo IBGE, o Estado foi capaz de fabricar 1.248.005 toneladas de mel em 2021.
[...]
“Além de resgatar os produtores que vivem na roça, a apicultura traz um rendimento para os apicultores de pelo menos um salário mínimo (R$ 1.302) por mês. O Estado ganha em dobro. O apicultor ganha sua renda e cuida do meio ambiente sem desmatamento. Para produzir mel, a abelha precisa de plantas nativas floradas da região no período certo. Quanto mais apicultores, mais plantas e áreas preservadas”, explica.
(Disponível em: https://www.folhape.com.br/economia/na-caatinga-do-sertao-apicultores-produzem-mel-e-protegem-a-natureza/257830/. Acesso em 16.01.2024)
Esse contexto revela a importância de criarmos políticas públicas que fortaleçam a apicultura
Desse modo, uma política estadual de incentivo a apicultura servirá para fortalecer os pequenos produtores, promover a inclusão social, impulsionar a produção sustentável e assegurar estabilidade econômica nas zonas rurais.
Portanto, a criação da Política Estadual de que trata esta proposição é fundamental para fortalecer a agricultura familiar, fomentar a produção sustentável e gerar emprego e renda nas áreas rurais de nosso Estado.
Certos de que a presente proposição atenderá ao interesse público e contribuirá para a o desenvolvimento social e econômico de nosso Estado, conclamo os nobres Pares para a aprovação desta iniciativa.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/02/2024 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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