Brasão da Alepe

Parecer 3911/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.538/2024

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputada Socorro Pimentel

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.538/2024, que pretende instituir a Política de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponículas de Pernambuco. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1.538/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

O projeto pretende instituir a Política de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponículas no Estado de Pernambuco. O objetivo de tal política pública é incentivar a criação de abelhas exóticas do gênero Apis e das abelhas sem ferrão nativas brasileiras, promovendo o desenvolvimento de produtos e serviços apícolas e meliponícolas de qualidade, com mais eficiência econômica à apicultura e à meliponicultura estadual a fim de garantir um elevado padrão de qualidade dos produtos e serviços ofertados ao consumidor.

O artigo 2º do projeto aborda as diretrizes dessa política pública, a exemplo da sustentabilidade ambiental, social e econômica da atividade apícola e meliponícula, com ênfase nas ações de promoção da sanidade das colônias de abelhas de espécies melíferas.

Em seguida, o artigo 3º define os instrumentos da Política de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponículas no Estado de Pernambuco, tais como a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, o seguro rural e a instituição de selo que ateste a qualidade de produtos e serviços.

Os objetivos da política pública de que trata o referido projeto são apresentados no artigo 4º: incentivar a utilização de abelhas melíferas na polinização de pomares; apoiar o comércio interno e externo de produtos e serviços apícolas e meliponícolas; estimular o desenvolvimento de produtos direcionados ao atendimento das demandas do mercado; ofertar linhas de crédito para o financiamento da produção, da comercialização e do processamento de produtos apícolas e meliponícolas em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento, etc.

O parágrafo único do art. 4º prevê que terão prioridade de acesso às linhas de crédito: os agricultores familiares, os miniprodutores rurais e os pequenos e médios produtores rurais; e os produtores organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor a produtos apícolas e meliponícolas, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem ou de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.

Por fim, o artigo 5º estipula que caberá ao Poder Executivo regulamentar a operacionalização da Política Estadual de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponículas e os demais aspectos para efetivar os preceitos da futura norma.

Após essa breve análise do conteúdo do projeto em questão, fica claro que ele não versa sobre criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo.

A proposição relaciona tão somente diretrizes, objetivos, princípios e finalidades a serem adotadas por parte do Poder Público em relação às políticas públicas voltadas à produção de mel no estado de Pernambuco, não caracterizando, portanto, qualquer afronta à iniciativa legislativa do Poder Executivo.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

Cabe destacar, de antemão, a importância da instituição de uma política estadual de incentivo à apicultura, a qual servirá para fortalecer a agricultura familiar, fomentar a produção sustentável e gerar emprego e renda nas áreas rurais de nosso Estado.

Nesse sentido, a autora da proposição, Deputada Socorro Pimentel, destaca, na justificativa anexa ao projeto, a relevância social, econômica e ambiental da apicultura:

Quando se viaja para o Sertão de Pernambuco, uma parada quase obrigatória é realizada em plena rodovia para compra de mel engarrafado. Algumas pessoas não imaginam que, na caatinga, mesmo com sol a pino, a região é a principal produtora do mel no Estado, especialmente o Araripe. [...] Além de resgatar os produtores que vivem na roça, a apicultura traz um rendimento para os apicultores de pelo menos um salário mínimo por mês. O Estado ganha em dobro. O apicultor ganha sua renda e cuida do meio ambiente sem desmatamento. Para produzir mel, a abelha precisa de plantas nativas floradas da região no período certo. Quanto mais apicultores, mais plantas e áreas preservadas.

(Disponível em: https://www.folhape.com.br/economia/na-caatinga-do-sertao-apicultores-produzem-mel-e-protegem-a-natureza/257830/. Acesso em 16.01.2024).

Além dos aspectos abordados acima, sabe-se que a abelha é um dos insetos mais importantes para o homem, pois seus produtos (mel, própolis, geleia real, cera, pólen) são de grande utilidade no cotidiano, além de promoverem um importante papel na reprodução das plantas através da polinização. A propósito, muitas plantas não existiriam sem a presença das abelhas melíferas.

Nesse diapasão, percebe-se que a proposta em apreço tem por fim fomentar uma atividade econômica importante para setores mais vulneráveis da população, como os pequenos agricultores, além de ser extremamente importante para o meio ambiente.

 A medida, dessa forma, está inteiramente correlacionada com o capítulo do Desenvolvimento Econômico, da Constituição do Estado:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

a) do incentivo à produção agropecuária;

b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;

c) da fixação do homem ao campo;

Ora, a proposta atende a todos os critérios do dispositivo constitucional replicado acima, visto que busca, simultaneamente, promover o desenvolvimento econômico e a integração social de setores menos favorecidos, incentivar a produção agropecuária e estimular a fixação do homem ao campo.

Observa-se ainda que é compatível com o disposto no inciso VIII-A do parágrafo único do art. 5º da Constituição Estadual, o qual estabelece que é competência comum do Estado e dos municípios fomentar a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica dos sistemas de produção.

Cumpre destacar também que a defesa do meio ambiente figura entre os princípios da ordem econômica, conforme previsão do inciso VI do artigo 170 da Constituição Federal de 1988 (CF/88).

Finalmente, a proposição é consentânea com o art. 225 da CF/88, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Diante disso, pode-se afirmar que a medida está em perfeita harmonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica e Social do Estado de Pernambuco e da República Federativa do Brasil.

Percebe-se, pois, que está plenamente alinhada aos anseios de mérito da presente comissão.

Portanto, considerando os efeitos positivos elencados acima, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.538/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.538/2024.

Histórico

[18/06/2024 11:43:32] ENVIADA P/ SGMD
[18/06/2024 16:03:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/06/2024 16:03:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/06/2024 03:57:57] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.