
Parecer 3209/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1538/2024
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À PRODUÇÃO MELÍFERA E AO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS APÍCOLAS E MELIPONÍCULAS DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. ART. 24, IX. COMPETÊNCIA COMUM. ART. 23, V, VIII E X. CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DA POLÍTICA AGRÍCOLA. ART. 187, III, IV, VI E VIII. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1538/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que institui a Política Estadual de Incentivo à Produção Melífera e ao Desenvolvimento de Produtos e Serviços Apícolas e Meliponículas de Pernambuco.
A autora da proposição, na justificativa, destaca a relevância social e econômica da apicultura, nos seguintes termos:
[...]
É cediço que a produção de mel tem extrema relevância para Pernambuco e para o Brasil, principalmente por essa atividade ter uma grande capacidade de contribuir para a geração de renda em nosso Estado, conforme se observa:
Quando se viaja para o Sertão de Pernambuco, uma parada quase obrigatória é realizada em plena rodovia para compra de mel engarrafado. Algumas pessoas não imaginam que, na caatinga, mesmo com sol a pino, a região é a principal produtora do mel no Estado, especialmente o Araripe. A seca prolongada entre 2012 a 2016, prejudicou as abelhas e os pequenos agricultores, fazendo a venda do produto sair de 1.753,476 toneladas para 135.773 toneladas (uma queda de mais de 1.200%). Mas a resiliência dos apicultores se sobressaiu, colocando novamente Pernambuco entre os 10 maiores produtores do Brasil e o quarto do Nordeste. De acordo com os últimos dados levantados pelo IBGE, o Estado foi capaz de fabricar 1.248.005 toneladas de mel em 2021.
[...]
“Além de resgatar os produtores que vivem na roça, a apicultura traz um rendimento para os apicultores de pelo menos um salário mínimo (R$ 1.302) por mês. O Estado ganha em dobro. O apicultor ganha sua renda e cuida do meio ambiente sem desmatamento. Para produzir mel, a abelha precisa de plantas nativas floradas da região no período certo. Quanto mais apicultores, mais plantas e áreas preservadas”, explica.
(Disponível em: https://www.folhape.com.br/economia/na-caatinga-do-sertao-apicultores-produzem-mel-e-protegem-a-natureza/257830/. Acesso em 16.01.2024)
Esse contexto revela a importância de criarmos políticas públicas que fortaleçam a apicultura
Desse modo, uma política estadual de incentivo a apicultura servirá para fortalecer os pequenos produtores, promover a inclusão social, impulsionar a produção sustentável e assegurar estabilidade econômica nas zonas rurais.
[...]
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.
De partida, observa-se que a proposição institui uma verdadeira política pública para apoiar e incentivar a apicultura no Estado de Pernambuco. Assim, registre-se que esta Comissão já firmou entendimento pela viabilidade constitucional de projetos de lei de iniciativa parlamentar que instituam políticas públicas ou estabeleçam diretrizes para estas, desde que não promovam aumento de despesa pública e não interfiram nas atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo.
No entanto, é de se observar que diante da alteração da Constituição Estadual, por meio da Emenda Constitucional nº 57, de 2023, das premissas adotadas por esta CCLJ, apenas a interferência nas atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo remanesce como óbice constitucional intransponível. A proposição em análise não desborda da premissa remanescente.
Dito isto, é de bom tom, em breve definição, destacar que as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).
Nesse contexto, é possível inferir que o PLO 1538/2024 trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.
No âmbito das competências administrativas e legislativas dos entes federativos, observa-se que a proposição em análise encontra supedâneo nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
[...]
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
[...]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX – educação, cultura, ensino, desporte, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
No que tange à constitucionalidade material, frise-se que há total consonância com os preceitos constitucionais, conforme art. 187, III, IV, VI, VIII da Carta Magna:
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
[...]
III – o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV – assistência técnica e extensão rural;
[...]
VI – o cooperativismo;
[...]
VIII – a habitação para o trabalhador rural.
Observa-se ainda que a proposição é compatível com a Constituição Estadual, especialmente com o disposto no inciso VIII-A do parágrafo único do art. 5º, o qual estabelece que é competência comum do Estado e dos Municípios fomentar a agricultura familiar, a produção orgânica e a transição agroecológica dos sistemas de produção.
Reitere-se que a proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em análise tão somente relaciona diretrizes, objetivos, princípios e finalidades a serem adotadas por parte do Poder Público em relação às políticas públicas voltadas à produção melífera no Estado de Pernambuco.
A implantação, a coordenação e o acompanhamento da política pública, quando for implementada, ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, como não poderia deixar de ser, a quem incumbirá, também, promover concretamente as ações
Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa na proposição ora analisada.
Assim, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1538/2024, de iniciativa da Deputada Socorro Pimentel.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1538/2024, de iniciativa da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico