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Parecer 9969/2022

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.260/2022

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Pastor Cleiton Collins

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2022, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.260/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, que, por sua vez, dispõe sobre a Política Estadual de Reinserção Social para Dependentes Químicos Recuperados e dá outras providências. Pela aprovação.

 

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinárian° 3.260/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.

A iniciativa original pretende instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Reinserção Social para Dependentes Químicos Recuperados.

De acordo com o artigo 2º do projeto, são objetivos da referida Política: (i) proporcionar a habilitação e a reabilitação profissional e social dos dependentes químicos para o trabalho;

(ii) conscientizar a sociedade pernambucana sobre a necessidade de se estabelecerem mecanismos de reinserção dos usuários de drogas que foram recuperados, com apoio do poder público, quando possível, no mercado de trabalho;

(iii) contribuir para a inclusão social do dependente químico, visando torná-lo menos vulnerável a recaídas para o uso indevido de drogas ilícitas, seu tráfico e outros comportamentos relacionados;

(iv) reduzir as consequências sociais decorrentes do uso e abuso de álcool e outras drogas para o dependente químico;

(v) estabelecer cooperação com o setor privado, a fim de formalizar contratações com o Poder Público Estadual, como estratégia para intensificar a reinserção dos dependentes químicos recuperados no mercado de trabalho.

Em seguida, o artigo 3º estabelece que a sociedade civil poderá promover, com o apoio de outros órgãos e entidades, atividades para proporcionar a reinserção social de dependentes químicos recuperados.

Por fim, o artigo 4º define que a norma em questão será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Posteriormente, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça – a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria – julgou necessária a apresentação do Substitutivo nº 01/2022, agora em análise, com o intuito de retirar vícios de inconstitucionalidade da proposição.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa.

De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O autor da proposta, Deputado Pastor Cleiton Collins, enfatiza a importância da medida:

Sabe-se que o problema do uso abusivo de drogas ilícitas é uma epidemia no Brasil. Não raro essas pessoas que se envolvem com o uso problemático de drogas enveredam para o caminho da criminalidade e perdem oportunidades de emprego futuras. [...] A lei tem como um de seus objetivos contribuir para a inclusão social do dependente químico, visando torna-lo menos vulnerável ao uso indevido de drogas, além de proporcionar a habilitação e reabilitação profissional.

Observa-se, nesse sentido, que a proposição está em sintonia com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I – planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público eindicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

[...]

b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos; (grifamos)

Além da perspectiva econômica de geração de emprego e renda, a medida reveste-se numa tentativa de aumentar o bem-estar e a proteção aosdependentes químicos recuperados, uma vez que a regulamentação da Política em tela traz consigo a perspectiva de uma maior inserção dessa parcela da sociedade.

Assim, percebe-se que proposta está plenamente alinhada aos anseios de mérito da presente comissão.

Pelo que foi exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.260/2022.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2022, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.260/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[18/10/2022 17:04:19] ENVIADA P/ SGMD
[18/10/2022 17:18:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/10/2022 17:18:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/10/2022 08:01:04] PUBLICADO





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