
Parecer 2164/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1497/2023
AUTORIA: GOVERNADORA DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.244, DE 11 DE JUNHO DE 2007, QUE INSTITUI O PROGRAMA CHAPÉU DE PALHA; E A LEI Nº 13.766, DE 7 DE MAIO DE 2009, QUE INSTITUI O PROGRAMA CHAPÉU DE PALHA - FRUTICULTURA IRRIGADA. DEVER DO ESTADO DE CUIDAR DA ASSISTÊNCIA PÚBLICA E COMBATER AS CAUSAS DA POBREZA E FATORES DE MARGINALIZAÇÃO (CF, ART. 23, II E X). ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE DEVE SER PRESTADA PELO ESTADO ÀQUELES QUE DELA NECESSITAREM, INDEPENDENTE DE CONTRAPARTIDA, E QUE TEM POR OBJETIVO A PROTEÇÃO À FAMÍLIA E A REDUÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA DE FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE POBREZA OU DE EXTREMA POBREZA (ART 203, CF). MATERIALIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA POR MEIO DE AÇÕES LEGISLATIVAS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1497/2023, encaminhado pela Governadora do Estado através da Mensagem nº 44/2023, de 20 de novembro de 2023.
Em sua mensagem, a Governadora assim se posiciona:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre o Programa de Cuidados em Família Extensa, destinado a crianças e adolescentes que estejam em situação de violação de direitos ou de risco social e pessoal, para a colocação em família extensa ou ampliada.
A família extensa consiste em uma alternativa à medida de acolhimento, prevista na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), tendo como objetivo fortalecer o processo para a reintegração familiar de crianças e adolescentes que se encontram afastados do convívio familiar, para que permaneçam no seio da família extensa ou ampliada, e não de famílias desconhecidas, garantindo o direito à convivência familiar, na forma do § 8º dos arts. 226 e 227 da Constituição Federal de 1988, e arts. 4º; 5º; 19, § 3º; 25; 87, I, II, VI, e 101, IV, VIII, IX, do ECA.
O Programa de Cuidados em Família Extensa consiste no acompanhamento técnico e no apoio sociofamiliar e financeiro às pessoas da família extensa ou ampliada, não se restringindo a parentes com os quais haja vínculos consanguíneos, que acolham, sob forma de guarda, crianças e adolescentes cujos pais estejam temporária ou definitivamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
Para a presente proposição, considera-se a necessidade de garantir o direito à convivência familiar das crianças e adolescentes, previsto no art. 227 da Constituição Federal, que, afastados temporariamente do convívio familiar natural, isto é, distantes da vivência cotidiana de seus pais, por decisão judicial, motivada pela situação de risco, perigo ou de vulnerabilidade social e/ou familiar, veem asseguradas alternativas que priorizem a sua manutenção na família extensa ou ampliada.
Nos termos do art. 101, caput e inciso VIII, do ECA, verificada a situação de ameaça ou violação de direitos da criança ou do adolescente por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável ou em razão de sua conduta, conforme previsão de seu art. 98, a autoridade competente poderá determinar a medida de inclusão em programa de acolhimento familiar.
O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária – PPDCACFC (Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - 2006) propõe a ruptura com a cultura da institucionalização de crianças e adolescentes e fortalece o paradigma da proteção integral (art. 4º do ECA) e da preservação dos vínculos familiares e comunitários.
Nesse sentido, registre-se que o art. 227, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal, determina que devem ser estimulados, pelo Poder Público, os programas de acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado, por meio de incentivos fiscais e subsídios, regra que também consta do ECA, em seu art. 34. Assim, o integrante da família guardiã designado no Termo de Guarda e Responsabilidade receberá Bolsa-Auxílio, ficando obrigado a utilizá-la exclusivamente para suprir as necessidades da criança ou do adolescente.
Atualmente, o Estado de Pernambuco conta com apenas 25% (vinte e cinco por cento) do total de Municípios, ou seja, 47 (quarenta e sete) cidades com serviços de alta complexidade para crianças e adolescentes que necessitam de acolhimento institucional ou familiar, o que provoca o acolhimento de crianças e adolescentes a longas distâncias de suas famílias e seus territórios de origem. Este cenário fragiliza ainda mais os laços familiares cuja função do acolhimento seria fortalecer, dada a impossibilidade de garantia do direito à convivência familiar e comunitária. O presente Programa, destarte, representa maior possibilidade de fortalecer os vínculos familiares e comunitários e se mostra mais sustentável do ponto de vista orçamentário e financeiro para o Estado, visto que a média de custo de uma criança ou adolescente acolhida em serviço estadual de acolhimento institucional é R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em suma, o Programa de Cuidados em Família Extensa consiste em importante alternativa ao acolhimento institucional, sendo importante ressaltar, por outro lado, que viabilizará o amparo às famílias em situação de desproteção social, contribuindo para mitigação e eliminação de riscos às crianças e adolescentes.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração, oportunidade em que solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.”
Por fim, saliento que, com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, a Governadora do Estado requereu a observância do regime de urgência.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto ora em análise tem o objetivo de criar o “Programa de Cuidados em Família Extensa”, que busca, dentre outros objetivos, evitar o desmembramento do grupo familiar, evitar que crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social sejam acolhidos em estabelecimentos institucionais, almejando, sempre que possível, a manutenção dos vínculos familiares e comunitários, inclusive, realizando o pagamento de subsídio, denominado Bolsa-Auxílio, àquelas famílias que passem a ter a guarda de crianças e adolescentes, mas que não disponham de recursos financeiros suficientes para tanto.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum, que é conferida, também, aos Estados-Membros, para que promovam ações no intuito de cuidar da assistência pública, bem como de combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização. Ademais, imperioso destacar o dever do Estado de conferir especial proteção à família, bem como a obrigação da família e do Estado de conferirem prioridade absoluta à concretização dos direitos das crianças e adolescentes. Assim preceitua a Constituição Federal:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”
“ Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, (...)
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;”
Justamente com a finalidade de dar concretude aos comandos constitucionais supracitados é que a Governadora do Estado encaminha o presente PLO à Assembleia Legislativa, buscando criar o “Programa de Cuidados em Família Extensa”, que engloba, inclusive, a criação de um Bolsa-Auxílio para ajudar as famílias que recebam novas crianças em seus lares, no âmbito do Programa.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1497/2023, de autoria da Governadora do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1497/2023, de autoria da Governadora do Estado.
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