
Parecer 2358/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1497/2023, de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende instituir o Programa de Cuidados em Família Extensa, destinado a crianças e adolescentes que estejam em situação de violação de direitos ou de risco social e pessoal, para a colocação em família extensa ou ampliada. No mérito, pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1497/2023, de autoria do Poder Executivo.
O Projeto em referência pretende instituir o Programa de Cuidados em Família Extensa, destinado a crianças e adolescentes que estejam em situação de violação de direitos ou de risco social e pessoal, para a colocação em família extensa ou ampliada.
A proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 227 da Constituição Federal, o art. 19, caput da Constituição do Estado, e o art. 223, Inciso II do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A proposição também foi apreciada pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, que opinou pelo atendimento a todos os requisitos formais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Ressalta-se que o projeto tramita em Regime de Urgência, observando o art. 21 da Constituição Estadual.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da proposta, o presente projeto de lei tem a intenção instituir o Programa de Cuidados em Família Extensa, destinado a crianças e adolescentes que estejam em situação de violação de direitos ou de risco social e pessoal, para a colocação em família extensa ou ampliada, com a finalidade de evitar ou encerrar o acolhimento, seja institucional ou em serviços de acolhimento em família, impedir o desmembramento do grupo de irmãos e assegurar a convivência familiar e comunitária.
De acordo com a proposta, será paga ao mantenedor da guarda, pessoa com laço de afinidade e afetividade, uma Bolsa-auxílio, no valor de um salário-mínimo para cada criança ou adolescente, de acordo com os critérios previstos nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do projeto de Lei, a fim de contribuir no custeio de despesas geradas para o provimento das necessidades básicas.
Vale destacar que, para fins de implementação do Programa, o órgão gestor da política de assistência social do Estado, designará equipe para execução e operacionalização do Programa, realizando análise para a indicação das famílias guardiãs beneficiárias. No mesmo sentido, o reajuste do valor da Bolsa-Auxílio exige pactuação na Comissão de Intergestores Bipartite – CIB, referendada pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS.
Ademais, compete à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas do Estado de Pernambuco editar normas e procedimentos de acompanhamento do Programa de Cuidados em Família Extensa, que deverão seguir a legislação sobre o tema.
Trata-se de importante Programa, uma vez que poucos municípios no Estado de Pernambuco possuem serviços socioassistenciais de alta complexidade voltados para crianças e adolescentes que necessitam de acolhimento institucional ou familiar, além de possibilitar redução da média de custo de uma criança ou adolescente acolhida em serviço estadual de acolhimento institucional.
A proposta, portanto, atende ao interesse público, visto que a proposição viabilizará apoio aos municípios, sobretudo àqueles de pequeno porte, no âmbito da política pública de assistência social, por meio da concessão de Bolsa-Auxílio às famílias guardiãs, contribuindo para proteção social de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 1497/2023, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 1497/2023, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.
Histórico