Brasão da Alepe

Parecer 2255/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 1497/2023

Autoria: Governadora do Estado

 

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1497/2023, QUE Institui o Programa de Cuidados em Família Extensa, destinado a crianças e adolescentes que estejam em situação de violação de direitos ou de risco social e pessoal, para a colocação em família extensa ou ampliada. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS.  NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 44/2023, de 20 de novembro de 2023, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1497/2023, de autoria da Governadora do Estado.

A proposição em análise tem a finalidade de instituir o Programa de Cuidados em Família Extensa, destinado a crianças e adolescentes que estejam em situação de violação de direitos ou de risco social e pessoal, para a colocação em família extensa ou ampliada.

O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposta, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o presente Projeto de Lei visa a instituição do Programa de Cuidados em Família Extensa, destinado a auxiliar no custeio de despesas geradas com os cuidados de crianças e adolescentes que estejam em situação de violação de direitos ou de risco social e pessoal, nos casos em que se fizer necessário o afastamento do convívio com seus genitores ou responsáveis, para a colocação da criança ou do adolescente em família extensa e/ou ampliada.

Conforme justificativa anexa ao projeto de Lei, o referido programa consiste no acompanhamento técnico e no apoio sociofamiliar e financeiro às pessoas da família extensa ou ampliada, que não se restringe apenas aos parentes consanguíneos, mas também, àqueles que se tornem guardiões de crianças e adolescentes cujos pais estejam temporária ou definitivamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

Entre os objetivos precípuos do Programa, nos termos do art. 2º, estão: evitar ou encerrar o acolhimento, seja institucional ou em serviços de acolhimento em família acolhedora, oportunizando a manutenção dos vínculos familiares e comunitários; evitar o desmembramento do grupo de irmãos que estejam em situação de risco social e pessoal; e assegurar a convivência familiar e comunitária.

A proposição inicialmente define os conceitos de família extensa ou ampliada, laço afetivo, convivência familiar e comunitária e família guardiã. Estabelece também os critérios para inclusão e permanência no programa, a saber: a existência da situação de vulnerabilidade e risco no convívio familiar; a avaliação técnica por equipe estadual do Programa com apoio de equipe do CREAS; a inscrição da família de origem e da potencial família guardiã no CadÚnico; a comprovação de domicílio e residência da família guardiã no Estado de Pernambuco, prioritariamente oriundos dos Municípios de pequeno porte e a concessão da guarda da criança ou do adolescente, pelo Poder Judiciário.

Ademais, a propositura organiza os requisitos para o recebimento e a manutenção do subsídio, denominado Bolsa-Auxílio, no valor de 1 (um) salário-mínimo para cada criança ou adolescente ou, na hipótese de um grupo de irmãos (até três), o pagamento ao integrante da família guardiã, designado no Termo de Guarda e Responsabilidade, no valor de 100% para a primeira criança ou adolescente, 80% para a segunda e 50% para a terceira, no prazo máximo de até 18(dezoito) meses.

O projeto ainda estabelece o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da Bolsa-Auxílio quando se tratar de criança ou adolescente com deficiência ou com demandas de cuidado específicas, mediante apresentação de laudo médico, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei.

 

Cabe pontuar que o órgão estadual gestor da Política de Assistência Social deverá designar equipe da Proteção Social Especial para executar e acompanhar o programa, além de ser responsável pela prorrogação da Bolsa-Auxílio, suspensão do pagamento ou desligamento da família guardiã nas circunstâncias previstas na nova legislação.

 

Fica evidente o interesse público da proposição, uma vez que o programa estabelece medidas inovadoras na promoção da política pública de Assistência Social, com regramentos fundamentais para o atendimento de crianças e adolescentes que necessitam de acolhimento.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1497/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1497/2023, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[06/12/2023 12:54:03] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 20:12:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 20:13:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 13:21:40] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.