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Parecer 2212/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1497/2023

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1497/2023, que visa instituir o Programa de Cuidados em Família Extensa, destinado a crianças e adolescentes que estejam em situação de violação de direitos ou de risco social e pessoal, para a colocação em família extensa ou ampliada. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 1497/2023, oriundo da Poder Executivo do Estado de Pernambuco, encaminhado por meio da Mensagem n° 44/2023, datada de 20 de novembro de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

A proposta visa instituir o Programa de Cuidados em Família Extensa, voltado para crianças e adolescentes que estejam em situação de violação de direitos ou de risco social e pessoal, para a colocação em família extensa ou ampliada.

O inciso I do artigo 4º da proposição visa determinar que família extensa ou ampliada é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade, não se restringindo aos parentes com os quais haja vínculos consanguíneos.

O Programa, nos termos da iniciativa, trata da concessão de bolsa-auxílio para as famílias extensas ou ampliadas que não disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento das necessidades básicas das crianças e adolescentes sob seu cuidado.

O valor do auxílio, segundo o artigo 7º do projeto, será de um salário-mínimo para uma criança ou adolescente, acrescido de 80% no caso de duas e de mais 50% em caso de três. Dessa forma, o valor máximo por família corresponderá ao de até três guardas registradas.

Ademais, nos casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, o valor da bolsa será 50% maior. Também vale mencionar que os benefícios serão concedidos por até dezoito meses, podendo ser prorrogado por meio de avaliação realizada por equipe da Proteção Social Especial da Política de Assistência Social, devidamente designada.

A proposição elenca três objetivos do Programa (artigo 2º), quais sejam: evitar ou encerrar o acolhimento, seja institucional ou em serviços de acolhimento em família acolhedora, oportunizando a manutenção dos vínculos familiares e comunitários; evitar o desmembramento do grupo de irmãos que estejam em situação de risco social e pessoal; e assegurar a convivência familiar e comunitária.

Na mensagem encaminhada, a autora da iniciativa afirma que “o Programa de Cuidados em Família Extensa consiste no acompanhamento técnico e no apoio sociofamiliar e financeiro às pessoas da família extensa ou ampliada, não se restringindo a parentes com os quais haja vínculos consanguíneos, que acolham, sob forma de guarda, crianças e adolescentes cujos pais estejam temporária ou definitivamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção”.

A Governadora também explica que o Programa “representa maior possibilidade de fortalecer os vínculos familiares e comunitários e se mostra mais sustentável do ponto de vista orçamentário e financeiro para o Estado, visto que a média de custo de uma criança ou adolescente acolhida em serviço estadual de acolhimento institucional é R$ 4.000,00”.

Por fim, baseando-se no art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco, a chefe do Poder Executivo solicitou a observância do regime de urgência na tramitação do projeto.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

A proposta trata da instituição do Programa de Cuidados em Família Extensa, voltado para crianças e adolescentes que estejam em situação de violação de direitos ou de risco social e pessoal, para a colocação em família extensa ou ampliada.

Quanto aos aspectos pertinentes a esta Comissão, cabe destacar uma regra que, caso aprovada, acarretará em aumento de despesas para o Estado: a iniciativa prevê a concessão de bolsa-auxílio no valor de um salário-mínimo para uma criança ou adolescente sob a guarda da família extensa ou ampliada.

Esse valor será acrescido de 80% ou de 50% se houver duas ou mais crianças ou adolescentes aos cuidados da família. Ademais, também haverá acréscimo de 50% nos casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde.

Assim, considerando-se que o Programa deve ter continuidade até a revogação da Lei e que há expectativas de gastos com a concessão da bolsa-auxílio para as famílias beneficiadas com a proposta, deve-se observar os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que tratam do aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.

Assim, a fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e art. 17, § 4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)

A documentação enviada contém as seguintes informações:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

A repercussão financeira da proposição é de R$ 1.023.120,00 (um milhão, vinte e três mil e cento e vinte reais) para o ano de 2024, de R$ 1.364.160,00 (um milhão, trezentos e sessenta e quatro mil e cento e sessenta reais) no exercício 2025 e de RS 1.705.200,00 (um milhão, setecentos e cinco mil e duzentos reais) em 2026.

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:

Conforme expresso no documento elaborado pela Secretária de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas, Ana Carolina Pessoa Cabral, a metodologia de cálculo considerou “a implementação do Programa no ano de 2024 com a inserção de até 60 crianças ou adolescentes, com ampliação progressiva para 80 crianças ou adolescentes em 2025 e 100 crianças ou adolescentes em 2026”.

Assim, a estimativa foi baseada na expectativa de um repasse mensal, a título de bolsa-auxílio, no valor de um salário mínimo (no valor médio de R$ 1.421,00) por criança ou adolescente acolhido. Portanto, o impacto projetado foi resultado da multiplicação da quantidade de bolsas que serão concedidas pelo número de meses em cada ano e pelo valor do salário mínimo.

 

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:

A declaração, subscrita pela Secretária de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas, Ana Carolina Pessoa Cabral, afirma que “o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que ‘Dispõe sobre o Programa de Cuidados em Família Extensa, destinado a crianças e adolescentes que estejam em situação de violação de direitos ou de risco social e pessoal, para a colocação em família extensa ou ampliada, e dá outras providências’, tem adequação orçamentária e financeira com o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 e compatibilidade com o Projeto de Lei do Plano Plurianual de 2024-2027 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

 

  1. Demonstrativo da origem de recursos:

Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão concentrados em dotação presente no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 (PLOA 2024), classificada na função nº 08 (Assistência Social), subfunção nº 244 (Assistência Comunitária) Programa nº 0570 (Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS), Ação nº 2581 (Operacionalização dos Serviços de Proteção Social Especial) e Fonte de Recursos nº 0500 (Recursos não Vinculados de Impostos). Quanto à Natureza, a autorização orçamentária pode ser encontrada no Grupo de Despesas nº 3 (Outras Despesas Correntes) e Modalidade de Aplicação nº 90 (Aplicação Direta). Verificando o PLOA 2024, segundo a classificação indicada, consta dotação equivalente a R$ 15.583.000,00, valor maior que o necessário para executar o Programa.

Diante da documentação apresentada, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que cumpre a legislação orçamentária e financeira e não trata de matéria tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, este relator delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1497/2023, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1497/2023, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.

 

Recife, 06 de dezembro de 2023.

Histórico

[06/12/2023 15:00:47] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 20:11:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 20:15:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 08:15:17] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.