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Parecer 2314/2023

Texto Completo

PARECER Nº ___________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Projeto de Lei Ordinária Nº 1497/2023

Autoria: Governadora do Estado

Origem: Poder Executivo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1497/2023, que institui o Programa de Cuidados em Família Extensa, destinado a crianças e adolescentes que estejam em situação de violação de direitos ou de risco social e pessoal, para a colocação em família extensa ou ampliada. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 1497/2023, enviado através da Mensagem nº 44/2023, de 20 de novembro de 2023, de autoria da Governadora do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui o Programa de Cuidados em Família Extensa, destinado a crianças e adolescentes que estejam em situação de violação de direitos ou de risco social e pessoal, para a colocação em família extensa ou ampliada. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, conforme o art. 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.

A proposição em análise busca instituir o Programa de Cuidados em Família Extensa, destinado a crianças e adolescentes que estejam em situação de violação de direitos ou de risco social e pessoal, para a colocação em família extensa ou ampliada. O programa consiste na concessão de um subsídio (denominado de Bolsa-Auxílio, pago ao mantenedor da guarda e por ele gerida) para auxiliar no custeio de despesas geradas com os cuidados de crianças e adolescentes inseridos em famílias extensas e/ou ampliadas, que não disponham de recursos financeiros suficientes para tal.

O referido programa tem os seguintes objetivos: evitar ou encerrar o acolhimento, seja institucional ou em serviços de acolhimento em família acolhedora, oportunizando a manutenção dos vínculos familiares e comunitários; evitar o desmembramento do grupo de irmãos que estejam em situação de risco social e pessoal; e assegurar a convivência familiar e comunitária.

Os requisitos para a inclusão da criança ou adolescente beneficiário no programa são os seguintes: existência da situação de vulnerabilidade e risco e a consequente necessidade de afastamento imediato do convívio familiar; avaliação técnica, com a colaboração de equipe do Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS), a fim de analisar as condições da família que é potencial guardiã; inscrição da família de origem e da potencial família guardiã no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); comprovação de domicílio e residência da potencial família guardiã no Estado de Pernambuco; e concessão da guarda da criança/adolescente, pelo Poder Judiciário, à família guardiã.

Para o recebimento e a manutenção da Bolsa-Auxílio, devem ser atendidos os seguintes requisitos: compromisso da família guardiã em prestar assistência material, moral e educacional à criança/adolescente; matrícula e frequência escolar do beneficiário igual ou superior a 75% na rede regular de ensino, desde a pré-escola até a conclusão do ensino médio; manutenção do quadro de vacinação do beneficiário atualizado, assim como a garantia da regularidade de seu acompanhamento médico e odontológico, de acordo com as suas necessidades; utilização da Bolsa-Auxílio exclusivamente para suprir as necessidades da criança/adolescente, de modo a garantir o seu pleno desenvolvimento; e realização do acompanhamento familiar nas unidades públicas de assistência social.

A iniciativa, visa, portanto, garantir às crianças e adolescentes afastados do convívio familiar natural o direito à convivência familiar e comunitária, proporcionando condições adequadas para o seu desenvolvimento na presença da família e da comunidade como espaços capazes de propiciar a proteção e a efetivação dos direitos próprios da condição da pessoa em desenvolvimento.

Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1497/2023.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1497/2023, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[06/12/2023 15:12:38] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 20:13:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 20:16:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 10:42:34] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.