
Parecer 2288/2023
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1497/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora do Estado
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1497/2023, que institui o Programa de Cuidados em Família Extensa, destinado a crianças e adolescentes que estejam em situação de violação de direitos ou de risco social e pessoal, para a colocação em família extensa ou ampliada. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 1497/2023, encaminhado pela Governadora do Estado de Pernambuco, por meio da Mensagem nº 44, de 20 de novembro de 2023.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei Ordinária em questão visa a instituir o Programa de Cuidados em Família Extensa, destinado a crianças e adolescentes que estejam em situação de violação de direitos ou de risco social e pessoal, para a colocação em família extensa ou ampliada.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposição, que tramita sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O projeto de Lei em questão institui o Programa de Cuidados em Família Extensa, destinado a crianças e adolescentes que estejam em situação de violação de direitos ou de risco social e pessoal, que exigem o afastamento do convívio com seus genitores ou responsáveis.
A proposição demonstra preocupação com as crianças e adolescentes, buscando resguardar sua segurança e afetividade por meio da colocação em família extensa ou ampliada, que possa executar suas atribuições de forma plena, solidária e digna.
A proposição estabelece o pagamento de subsídio, denominado Bolsa-Auxílio, para auxiliar no custeio de despesas geradas com os cuidados das crianças e adolescentes acolhidos. Nos termos da proposição, a família receberá um salário-mínimo para cada criança ou adolescente, sendo que para a segunda criança ou adolescebte o valor será de 80% (oitenta por cento) do valor de uma Bolsa-Auxílio e para a terceira criança ou adolescente o montante4 será de 50% (cinquenta por cento) do valor de uma Bolsa de Auxílio.
O Programa ainda estabelece regramento para inclusão e permanência, recebimento e manutenção do benefício, nos seguintes termos:
“Art. 5º São requisitos para a inclusão da criança e/ou do adolescente beneficiário deste Programa:
I - a existência da situação de vulnerabilidade e risco à criança ou ao adolescente e a consequente necessidade de afastamento imediato do convívio familiar;
II - a avaliação técnica por equipe estadual do Programa com a colaboração de equipe do Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS), de acordo com o território de abrangência da família, a fim de analisar as condições da família que é potencial guardiã;
III - a inscrição da família de origem e da potencial família guardiã no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), caso atendam aos requisitos de inscrição;
IV - a comprovação de domicílio e residência da potencial família guardiã ser no Estado de Pernambuco; e
V - a concessão da guarda da criança ou do adolescente, pelo Poder Judiciário, à família guardiã.
Parágrafo único. Os beneficiários do Programa de Cuidados em Família Extensa serão prioritariamente oriundos dos Municípios de pequeno porte I e II.
Art. 6º São requisitos para o recebimento e a manutenção do subsídio denominado Bolsa-Auxílio:
I - o compromisso da família guardiã em prestar assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente;
II - a matrícula e a frequência escolar da criança ou do adolescente beneficiário do Programa igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) na rede regular de ensino, desde a pré-escola até a conclusão do ensino médio;
III - a manutenção do quadro de vacinação da criança ou do adolescente beneficiário atualizado, assim como a garantia da regularidade de seu acompanhamento médico, odontológico e em outras especialidades médicas, de acordo com as necessidades da criança ou do adolescente;
IV - a utilização da Bolsa-Auxílio exclusivamente para suprir as necessidades da criança ou do adolescente, garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento; e
V - a realização do acompanhamento familiar nas unidades públicas de assistência social.”
A presente iniciativa é relevante, uma vez que rompe com a cultura da institucionalização de crianças e adolescentes, fortalece a busca de proteção integral e a preservação dos vínculos familiares e comunitários, buscando o melhor interesse destinado a esse público.
Podemos concluir, portanto, que o “Programa de Cuidados em Família Extensa” prioriza os direitos inerentes às crianças e adolescentes, privilegiando o vínculo afetivo e comunitário.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1497/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1497/2023, de autoria da Governadora do Estado, está em condições de ser aprovado.
Histórico