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Parecer 2288/2023

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1497/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governadora do Estado


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1497/2023, que institui o Programa de Cuidados em Família Extensa, destinado a crianças e adolescentes que estejam em situação de violação de direitos ou de risco social e pessoal, para a colocação em família extensa ou ampliada. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 1497/2023, encaminhado pela Governadora do Estado de Pernambuco, por meio da Mensagem nº 44, de 20 de novembro de 2023.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei Ordinária em questão visa a instituir o Programa de Cuidados em Família Extensa, destinado a crianças e adolescentes que estejam em situação de violação de direitos ou de risco social e pessoal, para a colocação em família extensa ou ampliada.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposição, que tramita sob o regime de urgência.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O projeto de Lei em questão institui o Programa de Cuidados em Família Extensa, destinado a crianças e adolescentes que estejam em situação de violação de direitos ou de risco social e pessoal, que exigem o afastamento do convívio com seus genitores ou responsáveis.

A proposição demonstra preocupação com as crianças e adolescentes, buscando resguardar sua segurança e afetividade por meio da colocação em família extensa ou ampliada, que possa executar suas atribuições de forma plena, solidária e digna.

A proposição estabelece o pagamento de subsídio, denominado Bolsa-Auxílio, para auxiliar no custeio de despesas geradas com os cuidados das crianças e adolescentes acolhidos. Nos termos da proposição, a família receberá um salário-mínimo para cada criança ou adolescente, sendo que para a segunda criança ou adolescebte o valor será de 80% (oitenta por cento) do valor de uma Bolsa-Auxílio e para a terceira criança ou adolescente o montante4 será de 50% (cinquenta por cento) do valor de uma Bolsa de Auxílio.

 O Programa ainda estabelece regramento para inclusão e permanência, recebimento e manutenção do benefício, nos seguintes termos:

“Art. 5º São requisitos para a inclusão da criança e/ou do adolescente beneficiário deste Programa:

 

I - a existência da situação de vulnerabilidade e risco à criança ou ao adolescente e a consequente necessidade de afastamento imediato do convívio familiar;

 

II - a avaliação técnica por equipe estadual do Programa com a colaboração de equipe do Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS), de acordo com o território de abrangência da família, a fim de analisar as condições da família que é potencial guardiã;

 

III - a inscrição da família de origem e da potencial família guardiã no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), caso atendam aos requisitos de inscrição;

 

IV - a comprovação de domicílio e residência da potencial família guardiã ser no Estado de Pernambuco; e

 

V - a concessão da guarda da criança ou do adolescente, pelo Poder Judiciário, à família guardiã.

 

Parágrafo único. Os beneficiários do Programa de Cuidados em Família Extensa serão prioritariamente oriundos dos Municípios de pequeno porte I e II.

 

Art. 6º São requisitos para o recebimento e a manutenção do subsídio denominado Bolsa-Auxílio:

 

I - o compromisso da família guardiã em prestar assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente;

 

II - a matrícula e a frequência escolar da criança ou do adolescente beneficiário do Programa igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) na rede regular de ensino, desde a pré-escola até a conclusão do ensino médio;

 

III - a manutenção do quadro de vacinação da criança ou do adolescente beneficiário atualizado, assim como a garantia da regularidade de seu acompanhamento médico, odontológico e em outras especialidades médicas, de acordo com as necessidades da criança ou do adolescente;

 

IV - a utilização da Bolsa-Auxílio exclusivamente para suprir as necessidades da criança ou do adolescente, garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento; e

 

V - a realização do acompanhamento familiar nas unidades públicas de assistência social.”

 

A presente iniciativa é relevante, uma vez que rompe com a cultura da institucionalização de crianças e adolescentes, fortalece a busca de proteção integral e a preservação dos vínculos familiares e comunitários, buscando o melhor interesse destinado a esse público. 

Podemos concluir, portanto, que o “Programa de Cuidados em Família Extensa” prioriza os direitos inerentes às crianças e adolescentes, privilegiando o vínculo afetivo e comunitário.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1497/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1497/2023, de autoria da Governadora do Estado, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[06/12/2023 13:18:28] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 20:13:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 20:15:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 11:10:56] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.