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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1497/2023

Institui o Programa de Cuidados em Família Extensa, destinado a crianças e adolescentes que estejam em situação de violação de direitos ou de risco social e pessoal, para a colocação em família extensa ou ampliada.

Texto Completo

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE CUIDADOS EM FAMÍLIA EXTENSA

     Art. 1º Fica instituído o Programa de Cuidados em Família Extensa, destinado a crianças e adolescentes que estejam em situação de violação de direitos ou de risco social e pessoal, em casos em que se fizer necessário o afastamento do convívio com seus genitores ou responsáveis, para a colocação da criança ou do adolescente em família extensa ou ampliada.

     Art. 2º São objetivos do Programa de Cuidados em Família Extensa:

     I - evitar ou encerrar o acolhimento, seja institucional ou em serviços de acolhimento em família acolhedora, oportunizando a manutenção dos vínculos familiares e comunitários;

     II - evitar o desmembramento do grupo de irmãos que estejam em situação de risco social e pessoal; e

     III - assegurar a convivência familiar e comunitária.

     Art. 3º O Programa de Cuidados em Família Extensa visa auxiliar no custeio de despesas geradas com os cuidados de crianças e adolescentes inseridas em famílias extensas e/ou ampliadas, sob a guarda e os cuidados de pessoa com quem mantenham laço de afinidade e afetividade, que não disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento de suas necessidades básicas, por meio da concessão e pagamento de subsídio denominado Bolsa-Auxílio.

     Parágrafo único. Entendem-se por beneficiários do Programa crianças e adolescentes que estejam em situação de violação de direitos ou de risco pessoal e social, cujos pais são falecidos, desconhecidos ou que tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar, sendo que a Bolsa-Auxílio mencionada no caput será paga ao mantenedor da guarda e por ele gerida.

     Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:

     I - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade, não se restringindo aos parentes com os quais haja vínculos consanguíneos;

     II - laço afetivo: vínculo simbólico, ainda que não biológico, existente entre a criança e/ou o adolescente com pessoa com a qual possua relação de afeto, carinho, amor, respeito e cuidado;

     III - convivência familiar e comunitária: o direito constitucional assegurado às crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas dimensões física, psíquica e social do indivíduo e da sociedade, pressupondo a existência da família e da comunidade como espaços capazes de propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios da condição da pessoa em desenvolvimento; e

     IV - família guardiã: família extensa ou ampliada da criança ou do adolescente de que seja integrante a pessoa a quem tenha sido concedida a guarda, nos termos do § 2º do art. 33 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO E PERMANÊNCIA NO PROGRAMA DE CUIDADOS EM FAMÍLIA EXTENSA

     Art. 5º São requisitos para a inclusão da criança e/ou do adolescente beneficiário deste Programa:

     I - a existência da situação de vulnerabilidade e risco à criança ou ao adolescente e a consequente necessidade de afastamento imediato do convívio familiar;

     II - a avaliação técnica por equipe estadual do Programa com a colaboração de equipe do Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS), de acordo com o território de abrangência da família, a fim de analisar as condições da família que é potencial guardiã;

     III - a inscrição da família de origem e da potencial família guardiã no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), caso atendam aos requisitos de inscrição;

     IV - a comprovação de domicílio e residência da potencial família guardiã ser no Estado de Pernambuco; e

     V - a concessão da guarda da criança ou do adolescente, pelo Poder Judiciário, à família guardiã.

     Parágrafo único. Os beneficiários do Programa de Cuidados em Família Extensa serão prioritariamente oriundos dos Municípios de pequeno porte I e II.

     Art. 6º São requisitos para o recebimento e a manutenção do subsídio denominado Bolsa-Auxílio:

     I - o compromisso da família guardiã em prestar assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente;

     II - a matrícula e a frequência escolar da criança ou do adolescente beneficiário do Programa igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) na rede regular de ensino, desde a pré-escola até a conclusão do ensino médio;

     III - a manutenção do quadro de vacinação da criança ou do adolescente beneficiário atualizado, assim como a garantia da regularidade de seu acompanhamento médico, odontológico e em outras especialidades médicas, de acordo com as necessidades da criança ou do adolescente;

     IV - a utilização da Bolsa-Auxílio exclusivamente para suprir as necessidades da criança ou do adolescente, garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento; e

     V - a realização do acompanhamento familiar nas unidades públicas de assistência social.

CAPÍTULO III

DA BOLSA-AUXÍLIO

Seção I

Do Valor

     Art. 7º O subsídio a ser concedido e pago no âmbito do Programa de Cuidados em Família Extensa, denominado Bolsa-Auxílio, fica estabelecido no valor de 1 (um) salário-mínimo para cada criança ou adolescente colocada em família guardiã.

     § 1º Na hipótese de grupo de irmãos, a concessão do valor ocorrerá da seguinte forma:

     I - para uma criança ou adolescente, 1 (uma) Bolsa-Auxílio integral;

     II - para a segunda criança ou adolescente, 80% (oitenta por cento) do valor de uma Bolsa-Auxílio; e

     III - para a terceira criança ou adolescente, 50% (cinquenta por cento) do valor de uma Bolsa-Auxílio.

     § 2º O valor máximo fixado por família será referente à concessão de Bolsa-Auxílio para até 3 (três) crianças e adolescentes, na forma estabelecida nos incisos do § 1º deste artigo

     § 3º Nos casos de crianças ou adolescentes com deficiência ou com demandas específicas de saúde, devidamente comprovadas mediante laudo médico, o valor da Bolsa-Auxílio será acrescido em 50% (cinquenta por cento) por cada criança ou adolescente com deficiência ou com demandas de cuidado específicas que estiver acolhido.

     § 4º A Bolsa-Auxílio será concedida e paga ao integrante da família guardiã designado no Termo de Guarda e Responsabilidade como titular da guarda.

Seção II

Do Recebimento

     Art. 8º As famílias cadastradas no Programa receberão a Bolsa-Auxílio prevista no art. 6º desta Lei por meio de depósito bancário em conta corrente ou poupança em nome do guardião, a ser informado no momento do cadastro.

     § 1º Para o recebimento da Bolsa-Auxílio, o titular da guarda deverá apresentar os seguintes documentos:

     I - cópia do cartão bancário contendo número da conta e agência;

     II - documento de identidade e Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF); e

     III - comprovante de residência.

     § 2º A família guardiã que tenha recebido Bolsa-Auxílio e não tenha cumprido as condições previstas nesta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

     § 3º Nos casos de guarda por período inferior a 1 (um) mês e de desligamento, a família guardiã receberá subsídio proporcionalmente aos dias de permanência da criança ou do adolescente com a família, com base nos valores previsto no art. 7º.

     Art. 9º A Bolsa-Auxílio poderá ser concedida durante o prazo máximo de até 18 (dezoito) meses.

     § 1º Excepcionalmente, o prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado após avaliação realizada por equipe da Proteção Social Especial da Política de Assistência Social designada.

     § 2º Na hipótese em que se verificar recomendável o retorno da criança ou do adolescente à família natural, e havendo falta ou carência de recursos materiais, o benefício previsto no art. 7º será destinado ao responsável legal, observados os limites estipulados nos parágrafos do art. 7º e o prazo fixado no caput deste artigo, devendo a família ser incluída em programas e benefícios oficiais e comunitários de proteção social, promoção, apoio e orientação.

     Art. 10. O órgão gestor da política de assistência social do Estado designará equipe para execução e operacionalização do Programa, realizando análise para a indicação das famílias guardiãs beneficiárias.

Seção III

Da Suspensão

     Art. 11. O pagamento da Bolsa-Auxílio será suspenso automaticamente na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, até que sejam apurados os fatos que motivaram a suspensão.

Seção IV

Do Desligamento do Programa

     Art. 12. O desligamento do Programa, com o consequente encerramento do pagamento da Bolsa-Auxílio, ocorrerá mediante as seguintes circunstâncias, alternativamente:

     I - retorno ao núcleo familiar natural;

     II - óbito do beneficiário;

     III - constatação de melhora na situação socioeconômica da família guardiã, mediante manifestação ou avaliação da equipe da Proteção Social Especial designada;

     IV - alcance da maioridade civil ou emancipação do beneficiário;

     V - a pedido do beneficiário; ou

     VI - ao final do período de 18 (dezoito) meses, observados os termos dispostos no art. 9º.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

     Art. 13. O Programa de Cuidados em Família Extensa será de responsabilidade do órgão estadual gestor da política de assistência social, executado e acompanhado por equipe da Proteção Social Especial designada.

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO ESTADUAL

     Art. 14. Fica o Poder Executivo Estadual responsável pelo financiamento para implantação do Programa de Cuidados em Família Extensa.

     Art. 15. O valor da Bolsa-Auxílio poderá ser reajustado mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, referendada pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 16. A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas do Estado de Pernambuco fica autorizada a editar normas e procedimentos de acompanhamento do Programa de Cuidados em Família Extensa, que deverão seguir as legislações nacional e estadual sobre o tema.

     Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas ao Poder Executivo.

     Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual.

     Art. 18. Poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que for necessário à sua fiel execução.

     Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 44/2023

Recife, 20 de novembro de 2023.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre o Programa de Cuidados em Família Extensa, destinado a crianças e adolescentes que estejam em situação de violação de direitos ou de risco social e pessoal, para a colocação em família extensa ou ampliada.

A família extensa consiste em uma alternativa à medida de acolhimento, prevista na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), tendo como objetivo fortalecer o processo para a reintegração familiar de crianças e adolescentes que se encontram afastados do convívio familiar, para que permaneçam no seio da família extensa ou ampliada, e não de famílias desconhecidas, garantindo o direito à convivência familiar, na forma do § 8º dos arts. 226 e 227 da Constituição Federal de 1988, e arts. 4º; 5º; 19, § 3º; 25; 87, I, II, VI, e 101, IV, VIII, IX, do ECA.

O Programa de Cuidados em Família Extensa consiste no acompanhamento técnico e no apoio sociofamiliar e financeiro às pessoas da família extensa ou ampliada, não se restringindo a parentes com os quais haja vínculos consanguíneos, que acolham, sob forma de guarda, crianças e adolescentes cujos pais estejam temporária ou definitivamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

Para a presente proposição, considera-se a necessidade de garantir o direito à convivência familiar das crianças e adolescentes, previsto no art. 227 da Constituição Federal, que, afastados temporariamente do convívio familiar natural, isto é, distantes da vivência cotidiana de seus pais, por decisão judicial, motivada pela situação de risco, perigo ou de vulnerabilidade social e/ou familiar, veem asseguradas alternativas que priorizem a sua manutenção na família extensa ou ampliada.

Nos termos do art. 101, caput e inciso VIII, do ECA, verificada a situação de ameaça ou violação de direitos da criança ou do adolescente por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável ou em razão de sua conduta, conforme previsão de seu art. 98, a autoridade competente poderá determinar a medida de inclusão em programa de acolhimento familiar.

O Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária – PPDCACFC (Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - 2006) propõe a ruptura com a cultura da institucionalização de crianças e adolescentes e fortalece o paradigma da proteção integral (art. 4º do ECA) e da preservação dos vínculos familiares e comunitários.

Nesse sentido, registre-se que o art. 227, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal, determina que devem ser estimulados, pelo Poder Público, os programas de acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado, por meio de incentivos fiscais e subsídios, regra que também consta do ECA, em seu art. 34. Assim, o integrante da família guardiã designado no Termo de Guarda e Responsabilidade receberá Bolsa-Auxílio, ficando obrigado a utilizá-la exclusivamente para suprir as necessidades da criança ou do adolescente.

Atualmente, o Estado de Pernambuco conta com apenas 25% (vinte e cinco por cento) do total de Municípios, ou seja, 47 (quarenta e sete) cidades com serviços de alta complexidade para crianças e adolescentes que necessitam de acolhimento institucional ou familiar, o que provoca o acolhimento de crianças e adolescentes a longas distâncias de suas famílias e seus territórios de origem. Este cenário fragiliza ainda mais os laços familiares cuja função do acolhimento seria fortalecer, dada a impossibilidade de garantia do direito à convivência familiar e comunitária. O presente Programa, destarte, representa maior possibilidade de fortalecer os vínculos familiares e comunitários e se mostra mais sustentável do ponto de vista orçamentário e financeiro para o Estado, visto que a média de custo de uma criança ou adolescente acolhida em serviço estadual de acolhimento institucional é R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Em suma, o Programa de Cuidados em Família Extensa consiste em importante alternativa ao acolhimento institucional, sendo importante ressaltar, por outro lado, que viabilizará o amparo às famílias em situação de desproteção social, contribuindo para mitigação e eliminação de riscos às crianças e adolescentes.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração, oportunidade em que solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor

Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS

DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

NESTA

Histórico

[12/12/2023 20:20:34] EMITIR PARECER
[15/12/2023 13:41:37] AUTOGRAFO_CRIADO
[19/12/2023 15:23:36] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[21/11/2023 23:25:44] ASSINADO
[21/11/2023 23:26:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2023 01:00:05] DESPACHADO
[22/11/2023 01:00:34] EMITIR PARECER
[22/11/2023 01:31:40] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/11/2023 09:46:02] PUBLICADO
[23/12/2023 10:16:39] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[23/12/2023 10:16:53] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2023 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




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