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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1384/2023

Dispõe sobre a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a educação financeira, proteger os direitos econômicos e prevenir a ocorrência de fraudes e golpes financeiros contra as pessoas idosas.

     Art. 2º A campanha de que trata o art. 1º desta Lei será realizada por meio de:

     I - divulgação de material informativo em instituições de longa permanência para idosos, centros de convivência e outros locais frequentados por pessoas idosas;

     II - realização de palestras, oficinas e outras atividades educativas voltadas à promoção da educação financeira e prevenção de fraudes; e

     III - promoção de parcerias com instituições financeiras, entidades representativas de idosos e demais órgãos e entidades interessados na promoção da educação financeira para pessoas idosas.

     Art. 3º Os materiais informativos e as atividades educativas de que trata o art. 2º desta Lei deverão ser elaborados e realizados de forma a respeitar a diversidade e as particularidades das pessoas idosas, promovendo a inclusão financeira e a autonomia econômica dessa população.

     Art. 4º As instituições públicas e privadas poderão colaborar com a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa, através da disponibilização de espaços, recursos humanos e técnicos, bem como através da promoção de eventos e atividades educativas.

     Art. 5º Serão desenvolvidas estratégias de comunicação e marketing social para a divulgação da Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa, visando alcançar o maior número possível de pessoas.

     Art. 6º Fica o Poder Executivo encarregado de promover a divulgação e implementação do plano de ação de que trata o art. 5º desta Lei, bem como de monitorar e avaliar, de forma contínua, o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos.

     Art. 7º Os órgãos e entidades públicas e privadas poderão apoiar a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa, através da disponibilização de recursos humanos, técnicos e materiais, bem como através da realização de parcerias e convênios.

     Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Eriberto Filho

Justificativa

     O presente Projeto de Lei objetiva instituir uma Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa no Estado de Pernambuco, visando fornecer conhecimento e ferramentas necessárias para que este público gerencie seus recursos financeiros de forma segura e autônoma, além de prevenir possíveis fraudes e golpes financeiros.

     A necessidade de uma educação financeira adequada é um tema relevante para todos os segmentos da sociedade. Entretanto, para o público idoso, essa necessidade se torna ainda mais premente. Muitas vezes, as pessoas idosas são alvos fáceis para fraudes e golpes financeiros, devido à falta de familiaridade com novas tecnologias bancárias e financeiras, bem como pela natural redução da capacidade cognitiva associada ao processo de envelhecimento.

     A proposta de uma campanha educativa permanente busca, portanto, assegurar que as pessoas idosas possam ter acesso a informações e orientações de qualidade sobre como gerenciar seus recursos financeiros, prevenindo fraudes e proporcionando uma melhor qualidade de vida e autonomia para esse público.

     A campanha proposta neste Projeto de Lei se desenvolverá através da divulgação de material informativo, realização de atividades educativas como palestras e oficinas, e promoção de parcerias com instituições financeiras e entidades representativas de idosos. A ideia é criar uma rede de apoio e informação que permita que as pessoas idosas sejam financeiramente educadas e protegidas.

     Além disso, propõe-se a colaboração de instituições públicas e privadas para a efetiva realização das atividades propostas, bem como o desenvolvimento de estratégias de comunicação e marketing social para ampla divulgação da campanha, de forma a alcançar o maior número possível de pessoas idosas.

     A regulação e implementação das ações propostas caberá ao Poder Executivo, que deverá monitorar e avaliar continuamente o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos, garantindo a eficácia e o alcance da campanha.

     Por fim, é importante ressaltar que a presente proposta está em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos pelo Estatuto do Idoso, especialmente no que se refere à promoção da dignidade, bem-estar, cidadania e participação social das pessoas idosas.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[01/11/2023 13:01:59] ASSINADO
[01/11/2023 13:02:38] ENVIADO P/ SGMD
[04/09/2024 10:33:07] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/09/2024 10:33:41] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[06/11/2023 08:43:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/11/2023 15:56:40] DESPACHADO
[06/11/2023 15:57:13] EMITIR PARECER
[06/11/2023 18:32:39] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[07/11/2023 00:54:06] PUBLICADO
[14/08/2024 11:42:20] EMITIR PARECER
[16/08/2024 12:47:01] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/08/2024 14:32:11] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Eriberto Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/11/2023 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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