
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1384/2023
Dispõe sobre a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a educação financeira, proteger os direitos econômicos e prevenir a ocorrência de fraudes e golpes financeiros contra as pessoas idosas.
Art. 2º A campanha de que trata o art. 1º desta Lei será realizada por meio de:
I - divulgação de material informativo em instituições de longa permanência para idosos, centros de convivência e outros locais frequentados por pessoas idosas;
II - realização de palestras, oficinas e outras atividades educativas voltadas à promoção da educação financeira e prevenção de fraudes; e
III - promoção de parcerias com instituições financeiras, entidades representativas de idosos e demais órgãos e entidades interessados na promoção da educação financeira para pessoas idosas.
Art. 3º Os materiais informativos e as atividades educativas de que trata o art. 2º desta Lei deverão ser elaborados e realizados de forma a respeitar a diversidade e as particularidades das pessoas idosas, promovendo a inclusão financeira e a autonomia econômica dessa população.
Art. 4º As instituições públicas e privadas poderão colaborar com a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa, através da disponibilização de espaços, recursos humanos e técnicos, bem como através da promoção de eventos e atividades educativas.
Art. 5º Serão desenvolvidas estratégias de comunicação e marketing social para a divulgação da Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa, visando alcançar o maior número possível de pessoas.
Art. 6º Fica o Poder Executivo encarregado de promover a divulgação e implementação do plano de ação de que trata o art. 5º desta Lei, bem como de monitorar e avaliar, de forma contínua, o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos.
Art. 7º Os órgãos e entidades públicas e privadas poderão apoiar a Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa, através da disponibilização de recursos humanos, técnicos e materiais, bem como através da realização de parcerias e convênios.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei objetiva instituir uma Campanha Educativa Permanente acerca da Educação Financeira para Pessoa Idosa no Estado de Pernambuco, visando fornecer conhecimento e ferramentas necessárias para que este público gerencie seus recursos financeiros de forma segura e autônoma, além de prevenir possíveis fraudes e golpes financeiros.
A necessidade de uma educação financeira adequada é um tema relevante para todos os segmentos da sociedade. Entretanto, para o público idoso, essa necessidade se torna ainda mais premente. Muitas vezes, as pessoas idosas são alvos fáceis para fraudes e golpes financeiros, devido à falta de familiaridade com novas tecnologias bancárias e financeiras, bem como pela natural redução da capacidade cognitiva associada ao processo de envelhecimento.
A proposta de uma campanha educativa permanente busca, portanto, assegurar que as pessoas idosas possam ter acesso a informações e orientações de qualidade sobre como gerenciar seus recursos financeiros, prevenindo fraudes e proporcionando uma melhor qualidade de vida e autonomia para esse público.
A campanha proposta neste Projeto de Lei se desenvolverá através da divulgação de material informativo, realização de atividades educativas como palestras e oficinas, e promoção de parcerias com instituições financeiras e entidades representativas de idosos. A ideia é criar uma rede de apoio e informação que permita que as pessoas idosas sejam financeiramente educadas e protegidas.
Além disso, propõe-se a colaboração de instituições públicas e privadas para a efetiva realização das atividades propostas, bem como o desenvolvimento de estratégias de comunicação e marketing social para ampla divulgação da campanha, de forma a alcançar o maior número possível de pessoas idosas.
A regulação e implementação das ações propostas caberá ao Poder Executivo, que deverá monitorar e avaliar continuamente o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos, garantindo a eficácia e o alcance da campanha.
Por fim, é importante ressaltar que a presente proposta está em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos pelo Estatuto do Idoso, especialmente no que se refere à promoção da dignidade, bem-estar, cidadania e participação social das pessoas idosas.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Eriberto Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/11/2023 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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